PROJETO DE LEI Nº 915/2025

EMENTA:

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.936, DE 12 DE JUNHO DE 2025, ESTABELECENDO DIRETRIZES PARA A AFIXAÇÃO DE MATERIAIS INFORMATIVOS RELATIVOS À SAÚDE SEXUAL E REPRODUTIVA NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COM BASE EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – OMS E DA LEGISLAÇÃO NACIONAL VIGENTE.

 

 

 

 


Autor(es): VEREADORA JOYCE TRINDADE, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA ROSA FERNANDES

 


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Todos os materiais informativos, cartazes, placas, panfletos ou similares, afixados ou distribuídos em unidades públicas ou privadas de saúde no Município do Rio de Janeiro deverão:

I – estar fundamentados em diretrizes técnicas do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde – OMS;

II – ser validados pela autoridade sanitária municipal competente;

III – respeitar os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, nos termos da legislação federal;

IV – preservar a dignidade das pessoas atendidas, evitando linguagem alarmista, discriminatória, sensacionalista ou que possa causar sofrimento psíquico, constrangimento ou indução à culpa.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.936, de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os materiais informativos relativos à saúde sexual e reprodutiva, incluindo cartazes, placas ou outros meios de divulgação, deverão conter mensagens com base em evidências científicas e em conformidade com a legislação brasileira, ficando a definição de seu conteúdo a cargo do Poder Executivo, por meio do órgão competente.” (NR)

Art. 3º A elaboração, validação, atualização e padronização dos materiais informativos deverão observar os seguintes critérios:

I – acessíveis em linguagem e formato;

II – periodicamente revisados com base em atualizações cientificamente embasadas e normativas; e

III – afixados em locais de grande visibilidade e fluxo de pacientes.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, incluindo o padrão visual, textual e os procedimentos de fiscalização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 18 de junho de 2025.