PROJETO DE LEI Nº 912/2025
EMENTA:
ACRESCENTA CAPÍTULO À LEI Nº 1.876, DE 1992, PARA PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DOS VENDEDORES AMBULANTES DE MATE, DEVIDAMENTE AUTORIZADOS, EM EVENTOS REALIZADOS EM ÁREAS PÚBLICAS E SEUS ENTORNOS NO MUNICÍPIO
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, fica acrescida do seguinte Capítulo XI ao Título VIII:
” CAPÍTULO XI
Da Autorização para a Participação de Vendedores de Mate em Eventos
Art. 45-A. Fica garantida a participação de vendedores ambulantes de mate, devidamente licenciados pelo Poder Público Municipal, nos eventos realizados em áreas públicas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, bem como em áreas públicas do entorno de grandes eventos, quando autorizados, de forma a ampliar as oportunidades de trabalho e garantir maior visibilidade e acesso desses trabalhadores às atividades econômicas geradas por tais eventos.
Parágrafo único. A participação de que trata o caput aplica-se a eventos de natureza cultural, artística, esportiva, gastronômica ou de qualquer outro gênero, como forma de promover a valorização cultural, o desenvolvimento econômico local e a preservação dos costumes tradicionais da cidade.
Art. 45-B. O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, regulamentará os critérios, a quantidade, a forma de participação, bem como as condições sanitárias, ambientais e operacionais para a atuação dos vendedores de mate nos eventos em áreas públicas.”
Art. 2º A presente Lei não exclui, não substitui e nem interfere nas demais exigências e normas aplicáveis à atividade de ambulantes, especialmente aquelas relativas às licenças, autorizações, posturas municipais, vigilância sanitária e uso do espaço público.
Art. 3º O disposto nesta Lei não gera obrigação de contratação, tampouco cria vínculo empregatício ou obrigação financeira por parte dos organizadores dos eventos com os vendedores ambulantes, limitando-se à garantia do direito de acesso e participação, nos termos da regulamentação vigente e futura.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Teotônio Villela, 12 de junho de 2025.