PROJETO DE LEI Nº 894/2021

EMENTA:

DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM CONSULTAS E EXAMES REALIZADAS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, COM HORÁRIO MARCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR FELIPE BORÓ

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º O prazo máximo de espera para os pacientes que marcarem atendimento, consulta e exames em estabelecimento de saúde particular é de trinta minutos, contados da hora previamente agendada.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe esta Lei, estabelecimentos de saúde particulares são clínicas médicas, consultório médico, hospitais, laboratórios, entre outros.
Art. 2º Quando se tratar de estabelecimentos que realizem atendimento de urgência, o tempo compreendido entre a chegada, a triagem e o atendimento do paciente não poderá exceder a trinta minutos.
Parágrafo único. Em caso de emergência, o atendimento deverá ser imediato.
Art. 3º O controle do tempo de atendimento será realizado pelo usuário dos serviços, utilizando-se, para isso, senhas numéricas, que devem ser obrigatoriamente emitidas no local de atendimento e conter os seguintes dados:
I – data e horário de chegada do usuário;
II – número da senha;
III – o nome do profissional de saúde, seguido do seu respectivo número de registro no Conselho correspondente;
IV – o CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos casos de hospitais ou clínicas.
Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei acarretará o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por atraso.
Art. 5º Os estabelecimentos deverão exibir em local visível nas suas dependências as seguintes informações:
I – o número desta Lei;
II – o tempo máximo de espera para atendimento;
III – o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento;
IV – o telefone do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 11 de novembro de 2021.

VEREADOR MÁRCIO SANTOS

VEREADOR MARCIO RIBEIRO

VEREADOR VITOR HUGO

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposta legislativa tem por objetivo reduzir uma das maiores queixas dos usuários das unidades de saúde do sistema particular, que é a demora no atendimento. Podemos dizer que, tornou-se algo muito comum marcar uma consulta, mudar todo o horário do dia, desdobrar-se para chegar lá na hora marcada e, no final, enfrentar atrasos que ultrapassam o razoável ou, ainda, nos casos de urgência e emergência, onde não é possível prever a necessidade de utilização do serviço.
É um grande descaso com o consumidor, onde podemos constatar nenhuma atitude desses estabelecimentos em solucionar essa demora no atendimento, pois gera graves consequências nas pessoas por se tratar de um atendimento de saúde. Os serviços privados de saúde atingem profundamente a insatisfação e a decepção de pessoas que pagam seus planos de saúde ou suas consultas por um serviço de baixa qualidade, que na verdade se mostra ineficiente justamente no momento em que dele mais se espera.

O Poder Público não pode se omitir diante da atual situação de desrespeito com os pacientes do serviço privado de saúde, até porque os atrasos verificados em larga escala podem gerar uma série de consequências, inclusive pôr em risco a saúde da nossa população e principalmente é um grande desrespeito com o consumidor.

Portanto, solicito aos ilustres pares a aprovação deste projeto, como forma de assegurar a qualquer paciente com horário marcado ou em situação de urgência e emergência, a tranquilidade quanto ao tempo de espera para atendimento. Ao mesmo tempo, ressalto que esta iniciativa visa salvaguardar os interesses e direitos dos consumidores participantes de Convênios e Planos de saúde, bem como daqueles que são atendidos de forma particular.

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