PROJETO DE LEI Nº 886/2025

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE VIAS PÚBLICAS PARA RECREAÇÃO INFANTIL E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 


Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO

 


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As vias públicas de uso estritamente residencial poderão ser interditadas, temporariamente, para fins de recreação infantil e de adolescentes, com o objetivo de promover o direito à brincadeira, à convivência comunitária e ao uso democrático dos espaços públicos urbanos.

Art. 2º A interdição prevista no art. 1º destina-se exclusivamente à realização de atividades recreativas não comerciais voltadas para crianças e adolescentes, tais como brincadeiras, jogos, esportes e demais práticas lúdicas.

Art. 3º A solicitação de interdição deverá ser apresentada ao Poder Executivo, com antecedência mínima de dez dias úteis, contendo:

I – identificação e dados de contato dos responsáveis pela solicitação;
II – endereço e delimitação exata do trecho da via a ser interditado;
III – datas e horários pretendidos para a interdição;
IV – estimativa do número de crianças e adolescentes participantes;
V – manifestação formal de apoio de, no mínimo, cinquenta por cento dos moradores do trecho indicado, comprovada por meio de abaixo-assinado;
VI – termo de responsabilidade, firmado pelos solicitantes, assegurando a organização, a segurança e a adequada utilização do espaço durante a interdição.

Art. 4º A autorização será concedida pelo Poder Executivo, após análise técnica dos órgãos competentes, desde que sejam observadas cumulativamente as seguintes condições:

I – a via seja classificada como residencial e apresente baixo fluxo de veículos;
II – a via não integre rota de transporte público ou de acesso prioritário de veículos de emergência;
III – haja viabilidade técnica e logística para o bloqueio seguro do trecho;
IV – sejam adotadas medidas de segurança, tais como cones, faixas de isolamento, placas indicativas e a presença permanente de adultos responsáveis durante todo o período da interdição.

Art. 5º A interdição de que trata esta Lei poderá ocorrer:

I – de forma pontual, em datas específicas;
II – de forma periódica, em domingos e feriados, conforme calendário pré-estabelecido, mediante aprovação pelo Poder Executivo.

Art. 6º Compete ao Poder Executivo:

I – receber, analisar e decidir sobre os pedidos de interdição;
II – coordenar, com os órgãos competentes, a fiscalização e a garantia da segurança do local;
III – prestar apoio técnico à comunidade requerente, inclusive com material de sinalização e orientações sobre segurança;
IV – promover campanhas de conscientização sobre o direito à infância, ao brincar e à ocupação saudável dos espaços públicos.

Art. 7º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ensejará a revogação imediata da autorização concedida,e, em caso de reincidência, poderá ser vedada nova autorização para o mesmo trecho pelo prazo de até doze meses.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive quanto aos critérios técnicos e operacionais para sua plena aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 17 de junho de 2025.