PROJETO DE LEI Nº 791/2021

EMENTA:

ACRESCENTA CAPÍTULO VIII AO TÍTULO VIII E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.876, DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MARCELO ARAR

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

 
Art. 1º Acrescenta o Capítulo VIII ao Título VIII da Lei nᵒ 1.876, de 29 de junho de 1992:

“(…)
TÍTULO VIII

DOS COMÉRCIOS E DAS ATIVIDADES AMBULANTES ESPECIAIS
(…)

Art. 41. (…)

CAPÍTULO VIII
DOS VENDEDORES AMBULANTES DE PRAIA
Art. 42. (…)” (NR)

Art. 2º O art. 42. da Lei nº 1.876, de 1992, passa a ter nova redação, por modificação ou acréscimo, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. O comércio ambulante nas areias das praias será permitido para exercício da atividade em ponto fixo, com uso de módulo padronizado, tipo tenda, a ser definido pelo Poder Público Executivo ou sem ponto fixo, com o uso de mercadorias e equipamentos que possam ser transportados a tiracolo.
§ 1º Quando em ponto fixo na areia, exigir-se-á dos vendedores ambulantes:

I – distanciamento mínimo de dez metros e máximo de vinte cinco metros de outro ambulante;

II – utilização de módulo padronizado, autorizado pelo Poder Público;

III – utilização em seu interior de caixas térmicas com dimensão de até trezentos litros, cada uma, além de recipiente extra de mesma dimensão, usado, exclusivamente, como local de reserva para a reposição de mercadorias,

IV – mangueira de irrigação;

V – mesa de até sessenta centímetros para auxílio e suporte no atendimento aos consumidores;

VI – cestas coletoras de lixo com capacidade mínima de sessenta litros;

VII – a limpeza da praia no raio de vinte e cinco metros de seu ponto de venda;

VIII – as mercadorias expostas não poderão ultrapassar os limites da tenda;

IX – o material não utilizado poderá ficar junto ao módulo;

X – as mercadorias comercializadas pelos ambulantes com ponto fixo serão:

a) cerveja;

b) água mineral, refrigerante, mate, bebidas a base de chá energéticos e isotônicos;

c) coco verde;

d) caipifrutas, caipirinhas e drinks;

e) sucos, refrescos industrializados e embalados;

f) sanduíches prontos e embalados;

g) biscoitos;

h) batata frita industrializada;

i) sorvetes e açaí embalados;

j) frutas e saladas de fruta embalados;

k) cuscuz, pamonha, curau e cocadas embalados;

l) protetor solar, bronzeador, suvenires e

m) sandálias e chinelos.

XI – afixar tabela de preços dos produtos comercializados em local visível.

XII – funcionamento diário das sete horas às vinte horas e das sete horas às vinte e uma horas, durante o horário oficial de verão, quando houver, sendo tolerado o funcionamento no horário noturno das vinte horas às sete horas em datas festivas e eventos realizados pela Prefeitura.

XIII – na ocorrência de eventos privados, e havendo o impedimento de funcionamento, o mesmo deverá ser indenizado pela empresa responsável;

XIV – na ocorrência de maré alta prevalecerá a licença dos ambulantes fixos aos demais licenciados esportivos autorizados pela Prefeitura;

XV – o ambulante fixo que exceder o limite de quarenta pontos de multa ao longo do ano poderá ter sua autorização cancelada;

§ 2º É permitido ao titular de autorização de ponto fixo:

I – a colocação de guarda-sóis,

II – cadeiras de praia;

III – ombrelones;

IV – espreguiçadeiras;

V – banquetas;

VI – contar com até dois auxiliares no exercício da atividade, o qual poderá ser o seu representante no momento da ação fiscal, devendo o seu nome constar da autorização concedida.

§ 3º No caso de morte de ambulante autorizado terão prioridade no processo de obtenção de autorização para ocupar o ponto o de cujus, primeiro os herdeiros legítimos, e, na ausência destes, o seu auxiliar, desde que comprovados seis meses de atuação na praia, servindo como critério de desempate, em ambos os casos.

§ 4º Quando sem ponto fixo exigir-se-á dos ambulantes:

I – carrocinha no modelo e dimensão estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, proibido o estacionamento, exceto para atendimento ao consumidor;

II – tabuleiro, caixa térmica, cesta, caixa envidraçada, gradil e cabideiro;

III – as mercadorias comercializadas pelos ambulantes sem ponto fixo serão:

a) cerveja em lata;

b) água mineral, refrigerante, mate, bebidas a base de chá, energéticos;

c) isotônicos em lata ou plástico;

d) coco verde;

e) caipifrutas, caipirinhas e drinks;

f) sucos, refrescos industrializados e embalados;

g) sanduíches prontos e embalados;

h) pastéis, esfirras, empadas prontas;

i) biscoitos;

j) batata frita industrializada;

k) sorvetes e açaí embalados;

l) frutas e saladas de fruta embalados;

m) cuscuz, pamonha, curau e cocadas embalados;

n) amendoim;

o) bijuterias;

p) bonés e chapéus;

q) protetor solar e bronzeador;

r) toalhas, esteiras e peças de vestuário de praia;

s) pequenos artigos de artesanato;

t) tamancos, sandálias e chinelos;

u) pequenos brinquedos de plástico para uso na praia;

v) guarda-sol;

w) decalques;

x) mapas turísticos da cidade.” (NR)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Teotônio Villela,22 de setembro de 2021.

VEREADOR MARCIO RIBEIRO

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposta legislativa tem por objetivo regulamentar o comércio ambulante exercido nas areias das praias do Município do Rio de Janeiro. O vendedor ambulante de praia sempre esteve presente na constituição Histórica de nosso País e de nosso Município.
O comércio ambulante de praia é a atividade exercida por pessoas que exercem atividade geradora de renda, em ponto fixo das praias ou e que transportam mercadorias em caráter eventual ou transitório, através dos seus próprios meios, mediante licença do município.

O Profissional de Comércio Ambulante, não é mais um fenômeno transitório, como se acreditava em décadas passadas, mas sim um fato comprovado em todas as metrópoles brasileiras. O Comercio Ambulante é o destino de boa parte da mão de obra excluída das demais atividades econômicas do País. O cidadão por possuir alto grau de empreendedorismo e não conseguir oportunidade no mercado de trabalho lança a mão de seus próprios recursos e encontra na informalidade, um meio precário mas eficaz, de sobrevivência.

O objetivo dessa proposição é dentre outras, preservar o meio ambiente, garantir a organização das atividades e a correta ocupação dos espaços públicos. E, ainda, assegurar o livre acesso dos cidadãos às praias, mediante a coibição de quaisquer iniciativas de ocupação desordenada do espaço público.

Protegendo, por fim, a livre iniciativa, a regularidade do exercício das atividades de comércio de bens e serviços nas areias da praia e o respeito aos direitos do consumidor e dos usuários do espaço público.
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