PROJETO DE LEI Nº 791/2021
EMENTA:
ACRESCENTA CAPÍTULO VIII AO TÍTULO VIII E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.876, DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MARCELO ARAR
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Acrescenta o Capítulo VIII ao Título VIII da Lei nᵒ 1.876, de 29 de junho de 1992:
“(…)
TÍTULO VIII
DOS COMÉRCIOS E DAS ATIVIDADES AMBULANTES ESPECIAIS
(…)
Art. 41. (…)
CAPÍTULO VIII
DOS VENDEDORES AMBULANTES DE PRAIA
Art. 42. (…)” (NR)
Art. 2º O art. 42. da Lei nº 1.876, de 1992, passa a ter nova redação, por modificação ou acréscimo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. O comércio ambulante nas areias das praias será permitido para exercício da atividade em ponto fixo, com uso de módulo padronizado, tipo tenda, a ser definido pelo Poder Público Executivo ou sem ponto fixo, com o uso de mercadorias e equipamentos que possam ser transportados a tiracolo.
§ 1º Quando em ponto fixo na areia, exigir-se-á dos vendedores ambulantes:
I – distanciamento mínimo de dez metros e máximo de vinte cinco metros de outro ambulante;
II – utilização de módulo padronizado, autorizado pelo Poder Público;
III – utilização em seu interior de caixas térmicas com dimensão de até trezentos litros, cada uma, além de recipiente extra de mesma dimensão, usado, exclusivamente, como local de reserva para a reposição de mercadorias,
IV – mangueira de irrigação;
V – mesa de até sessenta centímetros para auxílio e suporte no atendimento aos consumidores;
VI – cestas coletoras de lixo com capacidade mínima de sessenta litros;
VII – a limpeza da praia no raio de vinte e cinco metros de seu ponto de venda;
VIII – as mercadorias expostas não poderão ultrapassar os limites da tenda;
IX – o material não utilizado poderá ficar junto ao módulo;
X – as mercadorias comercializadas pelos ambulantes com ponto fixo serão:
a) cerveja;
b) água mineral, refrigerante, mate, bebidas a base de chá energéticos e isotônicos;
c) coco verde;
d) caipifrutas, caipirinhas e drinks;
e) sucos, refrescos industrializados e embalados;
f) sanduíches prontos e embalados;
g) biscoitos;
h) batata frita industrializada;
i) sorvetes e açaí embalados;
j) frutas e saladas de fruta embalados;
k) cuscuz, pamonha, curau e cocadas embalados;
l) protetor solar, bronzeador, suvenires e
m) sandálias e chinelos.
XI – afixar tabela de preços dos produtos comercializados em local visível.
XII – funcionamento diário das sete horas às vinte horas e das sete horas às vinte e uma horas, durante o horário oficial de verão, quando houver, sendo tolerado o funcionamento no horário noturno das vinte horas às sete horas em datas festivas e eventos realizados pela Prefeitura.
XIII – na ocorrência de eventos privados, e havendo o impedimento de funcionamento, o mesmo deverá ser indenizado pela empresa responsável;
XIV – na ocorrência de maré alta prevalecerá a licença dos ambulantes fixos aos demais licenciados esportivos autorizados pela Prefeitura;
XV – o ambulante fixo que exceder o limite de quarenta pontos de multa ao longo do ano poderá ter sua autorização cancelada;
§ 2º É permitido ao titular de autorização de ponto fixo:
I – a colocação de guarda-sóis,
II – cadeiras de praia;
III – ombrelones;
IV – espreguiçadeiras;
V – banquetas;
VI – contar com até dois auxiliares no exercício da atividade, o qual poderá ser o seu representante no momento da ação fiscal, devendo o seu nome constar da autorização concedida.
§ 3º No caso de morte de ambulante autorizado terão prioridade no processo de obtenção de autorização para ocupar o ponto o de cujus, primeiro os herdeiros legítimos, e, na ausência destes, o seu auxiliar, desde que comprovados seis meses de atuação na praia, servindo como critério de desempate, em ambos os casos.
§ 4º Quando sem ponto fixo exigir-se-á dos ambulantes:
I – carrocinha no modelo e dimensão estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, proibido o estacionamento, exceto para atendimento ao consumidor;
II – tabuleiro, caixa térmica, cesta, caixa envidraçada, gradil e cabideiro;
III – as mercadorias comercializadas pelos ambulantes sem ponto fixo serão:
a) cerveja em lata;
b) água mineral, refrigerante, mate, bebidas a base de chá, energéticos;
c) isotônicos em lata ou plástico;
d) coco verde;
e) caipifrutas, caipirinhas e drinks;
f) sucos, refrescos industrializados e embalados;
g) sanduíches prontos e embalados;
h) pastéis, esfirras, empadas prontas;
i) biscoitos;
j) batata frita industrializada;
k) sorvetes e açaí embalados;
l) frutas e saladas de fruta embalados;
m) cuscuz, pamonha, curau e cocadas embalados;
n) amendoim;
o) bijuterias;
p) bonés e chapéus;
q) protetor solar e bronzeador;
r) toalhas, esteiras e peças de vestuário de praia;
s) pequenos artigos de artesanato;
t) tamancos, sandálias e chinelos;
u) pequenos brinquedos de plástico para uso na praia;
v) guarda-sol;
w) decalques;
x) mapas turísticos da cidade.” (NR)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela,22 de setembro de 2021.
VEREADOR MARCIO RIBEIRO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem por objetivo regulamentar o comércio ambulante exercido nas areias das praias do Município do Rio de Janeiro. O vendedor ambulante de praia sempre esteve presente na constituição Histórica de nosso País e de nosso Município.
O comércio ambulante de praia é a atividade exercida por pessoas que exercem atividade geradora de renda, em ponto fixo das praias ou e que transportam mercadorias em caráter eventual ou transitório, através dos seus próprios meios, mediante licença do município.
O Profissional de Comércio Ambulante, não é mais um fenômeno transitório, como se acreditava em décadas passadas, mas sim um fato comprovado em todas as metrópoles brasileiras. O Comercio Ambulante é o destino de boa parte da mão de obra excluída das demais atividades econômicas do País. O cidadão por possuir alto grau de empreendedorismo e não conseguir oportunidade no mercado de trabalho lança a mão de seus próprios recursos e encontra na informalidade, um meio precário mas eficaz, de sobrevivência.
O objetivo dessa proposição é dentre outras, preservar o meio ambiente, garantir a organização das atividades e a correta ocupação dos espaços públicos. E, ainda, assegurar o livre acesso dos cidadãos às praias, mediante a coibição de quaisquer iniciativas de ocupação desordenada do espaço público.
Protegendo, por fim, a livre iniciativa, a regularidade do exercício das atividades de comércio de bens e serviços nas areias da praia e o respeito aos direitos do consumidor e dos usuários do espaço público.