PROJETO DE LEI Nº 71/2021
EMENTA:
CRIA O PROGRAMA AMBULATORIAL DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA PARA TRATAR SEQUELAS RESPIRATÓRIAS DOS PACIENTES QUE TIVERAM COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR REIMONT, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA VERA LINS.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o programa de Fisioterapia Respiratória Ambulatorial Especializado para tratamento das pessoas que apresentam sequelas pulmonares pela pandemia do novo coronavírus e desenvolveram a doença Covid-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O objetivo do programa a que se refere o art. 1º desta Lei é garantir atendimento às pessoas com sequelas pulmonares decorrentes da Covid-19 que tenham acarretado em prejuízo em suas atividades de vida diária, bem como na qualidade de vida, de todas as faixas etárias.
Art. 3º Os pacientes que apresentarem sequelas pulmonares decorrentes de sintomas da Covid-19 serão encaminhados para avaliação, diagnóstico fisioterapêutico e selecionadas para o programa de Fisioterapia Respiratória Ambulatorial Especializado.
Art. 4º As equipes de fisioterapia serão constituídas por profissionais graduados em Fisioterapia, com pós-graduação e/ou título de especialista em Fisioterapia Respiratória, selecionados pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.
Art. 5º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Teotônio Villela, 25 de fevereiro de 2021.
Dr. Carlos Eduardo
Vereador – Líder do PODEMOS
VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
VEREADOR REIMONT
VEREADOR CESAR MAIA
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
VEREADOR MARCIO RIBEIRO
VEREADOR DR. GILBERTO
VEREADOR FELIPE MICHEL
VEREADOR PAULO PINHEIRO
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
VEREADOR MARCELO ARAR
VEREADORA VERA LINS
JUSTIFICATIVA
A partir do reconhecimento da pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2), pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, o Ministério da Saúde adotou novas medidas e estratégias para prevenção, monitoramento e controle da circulação do novo coronavírus no território nacional. Essas ações envolvem as três esferas de gestão do SUS, principalmente os municípios brasileiros, uma vez que a porta de entrada para o atendimento dos suspeitos são as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e as Unidades de Pronto Atendimento (UPA).
Com o anúncio do Ministério da Saúde de que a pandemia havia chegado no Brasil e que gestores deveriam adotar medidas de controle, diagnóstico e tratamento da doença, somando-se a isso a ausência ou inexistência de uma coordenação central que definisse ações coordenadas e integradas entre as três esferas de governo, a iniciativa Municipal partiu para a busca incessante de recursos financeiros, materiais, estruturais e de recursos humanos suficientes necessários para o controle da COVID-19, considerando:
– A enorme elevação do número de casos de pacientes que tiveram Covid-19, e em crescimento;
– A elevada incidência das complicações respiratórias em decorrência da fibrose pulmonar, da fraqueza muscular respiratória, da manutenção da hipoxemia e da dispneia aos esforços, comprometendo a qualidade de vida, oferecendo riscos clínicos maiores pela hipoxemia não tratada, responsáveis por alterações duradouras e incapacitantes;
– As intervenções fisioterapêuticas respiratórias são reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e pela Associação de Brasileira de Fisioterapia Respiratória, Fisioterapia Cardiovascular e Fisioterapia em Terapia Intensiva (ASSOBRAFIR) como procedimentos de Fisioterapeutas Especialistas para condições respiratórias específicas e de maior complexidade;
– As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares ou extraordinários. Os recursos financeiros oriundos de transferências federais para a atenção especializada à saúde e os especificamente destinados ao enfrentamento do novo coronavírus, funcional programática 10.122.5018.21C0.6500, no bloco de Manutenção das Ações e Serviços de Saúde, poderão ser utilizados para custeio do serviço de fisioterapia respiratória ambulatorial, observada a legislação federal vigente.
Em face das necessidades e considerando expostos, este Projeto de Lei propõem ao Poder Executivo construir e/ou estruturar Serviços Especializados de Fisioterapia Respiratória para pacientes curados da COVID-19, mas que apresentam sintomas em decorrência das sequelas pulmonares da doença;
Os Serviços Especializados de Fisioterapia Respiratória contarão com atendimento de Fisioterapia Respiratória, além de todos os instrumentos, insumos, recursos e especialistas necessários para o seu funcionamento de acordo com os protocolos de saúde definidos pelas autoridades científicas e de saúde.
A proposta não apresenta impactos financeiros novos ou extras na saúde uma vez que as ações fisioterapêuticas à pessoa com sequelas pulmonares no pós-COVID-19 podem ser custeados com os recursos financeiros Federais do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços de Saúde e de recursos financeiros próprios do Município do Rio de Janeiro. A utilização dos recursos financeiros observará as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o funcionamento e financiamento das respectivas ações, programas e estratégias.
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 16/2021
ENTRADA: 03/03/2021
PUBLICAÇÃO: 08/03/2021
PARECER DAS COMISSÕES:
01.:Comissão de Justiça e Redação: Pela constituicionalidade.
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público: Favorável.
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social: Favorável.
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira: Favorável.
APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO: 26/05/2021
PUBLICADO: 27/05/2021
APROVADO EM 2ª DISCUSSÃO: 02/06/2021
PUBLICADO: 04/06/2021