PROJETO DE LEI Nº 689/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A AMPLA PUBLICIDADE DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER)
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecida a ampla publicidade dos direitos da pessoa com neoplasia maligna (câncer) nos órgãos públicos e em seus respectivos canais oficiais de comunicação.
Art. 2º A publicidade de que trata o art. 1º deverá ser feita, notadamente, por meio dos sítios eletrônicos dos órgãos governamentais e difundida nas respectivas unidades de modo a facilitar o acesso às informações e a visibilidade pela sociedade.
§1º A publicidade a que se refere o caput conterá informações acerca dos seguintes direitos da pessoa acometida de neoplasia maligna:
I - saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
II - saque do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
III - auxílio-doença;
IV - aposentadoria por invalidez;
V - Tratamento Fora de Domicílio - TFD no Sistema Único de Saúde - SUS;
VI – Vale Social, na forma da Lei Estadual n° 4510, de 13 de janeiro de 2005;
VII – Riocard Especial;
VIII - isenção de Imposto de Renda - IR na aposentadoria, reforma e pensão;
IX - isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na compra de veículos adaptados;
X - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos adaptados;
XI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de veículos adaptados;
XII - cirurgia plástica reparadora de mama – reconstrução mamária;
XIII – prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos, na forma da Lei Federal n° 12.008, de 29 de julho de 2009;
XIV - início do tratamento em até sessenta dias, na forma da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
XV - uso de medicamentos em desenvolvimento - Programas de Acesso Expandido, Uso Compassivo e Fornecimento de Medicamento Pós-Estudo, na forma da Resolução - RDC nº 38, de 12 de agosto de 2013.
§ 2º A publicidade dos direitos previstos no § 1º não exclui outras decorrentes de novas normatizações referentes aos direitos das pessoas com neoplasia maligna.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 13 de setembro de 2021.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988, consagra em seu artigo 6º, os Direitos Sociais e coloca a saúde dentre tais direitos. Ao longo do tempo foram criadas diversas legislações específicas que atendem pacientes acometidos de doenças graves que necessitam de atenção e de cuidados especiais além daqueles dados para as enfermidades mais comuns.
O câncer é uma doença que atinge milhares pessoas todos os anos e o acesso aos direitos presentes nesta proposição pode ajudá-las a ter a assistência de que necessitam nesse momento.
O paciente com câncer, dependendo do preenchimento de determinados requisitos, pode usufruir de inúmeros direitos. Nem todos os benefícios legais, porém, estão diretamente relacionados ao diagnóstico de câncer. Alguns decorrem da incapacidade para o trabalho, da presença de certos tipos de deficiência, da redução da mobilidade ou mesmo de outras condições estabelecidas em lei. Portanto, é preciso verificar, caso a caso, se o paciente preenche os critérios legais.
O texto constitucional prevê como princípio fundamental a dignidade da Pessoa Humana. Dessa forma, compartilhar o conhecimento sobre direitos dos pacientes com câncer garante não só dignidade, mas também uma vida plena.