PROJETO DE LEI Nº 683/2021

EMENTA:

PROÍBE A COBRANÇA DE SACOLAS BIODEGRADÁVEIS, DE PAPEL OU DE QUALQUER OUTRO MATERIAL QUE NÃO POLUA O MEIO AMBIENTE PARA EMBALAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS ADQUIRIDOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais ficam expressamente proibidos de comercializar sacolas plásticas de material biodegradável, sacolas de papel, ou sacolas de material que não poluam o meio ambiente para a embalagem e transporte de produtos adquiridos no varejo ou atacado.

Parágrafo único. Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a fornecer gratuitamente embalagem de material que não polua o meio ambiente para o transporte de produtos adquiridos pelos consumidores.

Art. 2° A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
I – advertência, para cumprir a obrigação no prazo de dez dias;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de desatenção à advertência;
III – na primeira reincidência, será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser aumentada em cinco vezes no caso de reincidência reiterada.

Parágrafo único. O valor da multa será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Art. 3° A competência para fiscalização e aplicação de penalidades, em caso de descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei, será da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Teotônio Villela,14 de setembro de 2021

VEREADOR MARCIO RIBEIRO

 

JUSTIFICATIVA

A aprovação de legislação estadual e municipal, que impôs novos modelos de embalagem biodegradáveis, a serem oferecidas pelos estabelecimentos comerciais, trouxe muitos benefícios para o meio ambiente.
Visando aumentar o faturamento, os estabelecimentos comerciais começaram a cobrar pelas sacolas biodegradáveis. Vale ressaltar que antes da entrada em vigor dessas normas, as sacolas eram oferecidas gratuitamente aos consumidores.

Os empresários não podem transferir a responsabilidade imposta pela legislação aos consumidores. É inegável que os consumidores necessitam das sacolas para transportar suas compras, dessa maneira os estabelecimentos comerciais devem fornecer de forma gratuita como era anteriormente.
Trata-se de obrigação dos estabelecimentos comerciais embalar os produtos vendidos no varejo com sacolas ou outras embalagens ecologicamente corretas sem gerar qualquer ônus para o consumidor.

Nesse sentido, é de extrema importância proibir a comercialização das sacolas biodegradáveis, de papel ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais.

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