PROJETO DE LEI Nº 665/2021

EMENTA:


DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO DIGITAL E A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICIDADE DA RELAÇÃO DOS MÉDICOS, ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AGENTES DE SAÚDE PLANTONISTAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º As unidades de saúde da rede pública, bem como as Clínicas da Família, postos de saúde e hospitais no Município ficam obrigadas a utilizar o ponto eletrônico para todos os funcionários e prestadores de serviço.

Art. 2º O ponto eletrônico deverá ser implantado em todas as unidades de saúde, bem como as mencionadas no art. 1°, se aplica a todos os servidores, incluídos os médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e agentes de saúde.

Parágrafo único. O registro de presença dos funcionários se dará em ponto eletrônico digital em local de fácil acesso.

Art. 3º As unidades de saúde da rede pública, bem como as mencionadas no art. 1º, do Município ficam obrigadas a dar publicidade à relação dos médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e agentes de saúde plantonistas.

Parágrafo único. A relação dos médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e agentes de saúde deverá constar em um quadro de avisos, fixado no saguão de entrada da unidade de saúde, em local visível, contendo:
I – nome completo dos profissionais;
II – número do registro profissional e especialidade;
III – horário de início e término do plantão;
IV – nome do diretor responsável pela escala;
V – informações sobre a possível ausência do funcionario plantonista, quando houver; e
VI – número de telefone da ouvidoria da Secretaria de Saúde, com orientações quanto ao procedimento para eventual reclamação.

Art. 4º A relação dos médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e agentes de saúde plantonistas deverá ser atualizada a cada troca de turno da escala de plantão.

Art. 5° Em caso de descumprimento da presente Lei, poderá o usuário fazer eventual reclamação através da ouvidoria da Secretaria de Saúde para adoção de todas as providências legais quanto ao cumprimento desta Lei e responsabilização funcional ao diretor responsável pela unidade infratora.

Plenário Teotônio Villela,3 de agosto de 2021

VEREADOR MARCIO RIBEIRO

 

JUSTIFICATIVA

Nosso projeto de Lei visa a melhoria da qualidade dos serviços de saúde da rede pública municipal, que padece de aperfeiçoamento e maior transparência quanto aos profissionais que atuam nas unidades de saúde de funcionamento 24h. Por isso, entendemos que há necessidade da divulgação e afixação dos nomes de médicos e enfermeiros plantonistas e responsáveis pela chefia dos plantões e procedimentos para questionarem o serviço.
Ademais, com a aplicação desta Lei, possivelmente haverá mais transparência nas escalas de médicos, Enfermeiros, Técnicos de enfermagem, Técnicos de Enfermagem, e Agentes de Saúde e enfermeiros plantonistas, consequentemente a diminuição de ausências dos médicos nos plantões melhorando ainda mais, do serviço de saúde no município do Rio de Janeiro. Assim sendo, com a certeza de que a proposta em apreço será de grande importância e interesse público, e em face de seu elevado alcance social, pois sabemos que a saúde é o melhor e mais valioso bem que temos, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta proposição.

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