PROJETO DE LEI Nº 631/2021

EMENTA:


DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PODA, CORTE, REMOÇÃO COM DESTOCA E SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º Fica autorizado aos munícipes interessados realizar poda, corte ou remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público dos logradouros municipais limítrofes às residências, desde que estejam no limite de suas calçadas ou no âmbito de suas propriedades particulares.

Art. 2º A solicitação para a execução dos serviços dependerá de autorização específica expedida pela Fundação Parques e Jardins, emitida por escrito, a requerimento do interessado, no prazo máximo de trinta dias da solicitação.

Parágrafo único. Poderá o munícipe contratar profissional técnico devidamente habilitado, às suas expensas, para a emissão do referido laudo técnico, que será apensado por ocasião do protocolo de requerimento, cabendo ao Poder Publico somente a autorização para a realização dos serviços em questão.

Art. 3º A empresa especializada executora da prestação de serviços deverá obrigatoriamente:

I – ser credenciada junto à Fundação Parques e Jardins;
II – dispor de equipamentos e mão de obra adequada para a execução do serviço;
III – possuir profissionais técnicos capacitados para execução e acompanhamento dos serviços;
IV – possuir sede administrativa, e estar em pleno e regular funcionamento para sua atividade fim;
V – obedecer às normas técnicas de segurança do trabalho, sendo responsável por qualquer eventualidade;
VI – observar rigorosamente os laudos expedidos pela Municipalidade quando da execução dos serviços contratados;
VII – firmar termo de responsabilidade civil por quaisquer danos causados durante a execução dos serviços, assumindo integralmente indenizações e reparos, a patrimônio ou pessoa física, nos prazos e condições determinados por legislação pertinente;
VIII – fornecer documento comprobatório da execução dos serviços ao munícipe, que o encaminhará à Administração Municipal para encerramento do processo;
IX – remover todo residual vegetal proveniente da execução do serviço, destinando-o a local adequado e designado pelo Poder Publico.

Art. 4º Os reparos necessários à calçada de cimento ou pedra portuguesa correrão por conta do munícipe solicitante e deverão ser realizados em prazo de no máximo de trinta dias após a execução dos serviços em questão, sob pena de aplicação de multa.

Art. 5º No caso de remoção de árvores, o replantio no mesmo local é obrigatório, devendo a espécie vegetal a ser plantada ser indicada pela Fundação Parques e Jardins.

Art. 6º A não observância das normas estabelecidas nesta Lei importará na aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 30 de agosto de 2021.

VEREADOR MARCIO RIBEIRO

 

JUSTIFICATIVA

É fato a gravidade da situação de muitas árvores existentes em passeios de logradouros públicos de nosso município, com comprometimento de estrutura de raiz, apodrecimento de tronco ou instalação de parasitas e insetos, em virtude de seu envelhecimento natural, que colocam em risco a integridade de munícipes, uma vez que após queda, podem atingir casas, fiação elétrica, automóveis e mesmo transeuntes, com prejuízos inestimáveis e inclusive com a possibilidade de perda de vidas humanas.
Ainda digno de nota, que muitas árvores com crescimento desproporcional de raízes, acabam por comprometer calçadas e escoamento de água pluvial, com maior prejuízo a munícipe e município.

Neste contexto, multiplicam-se o pedido de munícipes que solicitam à Prefeitura Municipal providências para o corte, poda, destoca e substituição de árvores, ficando evidente que a Administração Municipal, nas atuais circunstâncias, não tem condições de atender a todos os pedidos e em tempo hábil de evitar maiores consequências para o munícipe, uma vez que este deve aguardar as ações dos órgãos públicos municipais, observando legislação em vigor.

Assim, o intuito do presente Projeto de Lei é proporcionar à população a alternativa, caso haja interesse do munícipe, em poder contratar empresa especializada, à suas próprias custas e sem onerar a municipalidade, cujos serviços serão realizados somente após liberação de laudo técnico por competente órgão da Administração Municipal, podendo assim proceder a poda, corte, remoção com destoca e substituição de exemplares no passeio público ou nos limites de suas propriedades particulares.

Desta forma, esperamos contar com o imprescindível apoio dos Nobres Pares desta Casa de Lei para a aprovação desta propositura, o que em muito beneficiará a população.

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