PROJETO DE LEI Nº 62/2025
EMENTA:
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE TERAPIA NUTRICIONAL DO ALUNO AUTISTA
Autor(es): VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADORA GIGI CASTILHO, VEREADOR FELIPE PIRES, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DIEGO FARO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR POUBEL, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADOR DEANGELES PERCY, VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR WAGNER TAVARES, VEREADORA TALITA GALHARDO, VEREADOR RAFAEL SATIÊ, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR RODRIGO VIZEU, VEREADOR FABIO SILVA, VEREADOR NIQUINHO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Cria o Programa Municipal de Terapia Nutricional do Aluno Autista nas unidades municipais de ensino.
Parágrafo único. O Programa disposto no caput configura um protocolo alimentar individualizado para os alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA, que possuam seletividade alimentar.
Art. 2° O Programa de Terapia Nutricional do Aluno Autista tem por atribuição propiciar a interface dos responsáveis dos alunos autistas com as respectivas unidades de ensino e com o órgão competente que exercer as funções planejamento da alimentação e da nutrição oferecidas na rede municipal de ensino.
Parágrafo único. Os responsáveis informarão nas unidades de ensino as peculiaridades de alimentação dos alunos com TEA.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa:
I – mapear os alunos com TEA nas unidades de ensino;
II – relacionar os hábitos alimentares dos alunos com TEA;
III – informar ao órgão responsável pelo cardápio da merenda escolar a relação individualizada dos hábitos alimentares dos alunos de cada unidade de ensino;
IV – propiciar que os responsáveis dos alunos recebam instruções do órgão competente pelo cardápio da merenda escolar;
V – garantir a oferta da alimentação especial ao aluno com TEA;
VI – contribuir para a permanência do aluno com TEA no ambiente escolar; e
VII – facilitar o trabalho das merendeiras das escolas, do agente que as substituir e dos gestores das unidades de ensino.
Art. 4º O responsável pelo aluno autista é autorizado a enviar sua alimentação para a escola.
Art. 5° Para o regular cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas que julgar necessárias, observados os ditames da legislação pertinente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de fevereiro de 2025.