PROJETO DE LEI Nº 575-A/2021

EMENTA:


DETERMINA QUE MOTORISTAS DE CARROS DE APLICATIVOS NÃO PODERÃO RECUSAR O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR RAZÕES POLÍTICAS, RELIGIOSAS, RACIAIS OU POR ORIENTAÇÃO SEXUAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR REIMONT, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR MARCIO RIBEIRO

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1° Fica determinado que motoristas de carro, conveniados às empresas de aplicativos de transporte de passageiros, não poderão, de forma arbitrária, recusar o transporte de passageiros por razões políticas, religiosas, raciais ou por orientação sexual, no Município.
Art. 2° A empresa deverá, de forma clara, prestar todas as informações ao motorista no ato da seleção sobre a cláusula contratual em que deverá constar um item vedando o ato de recusar passageiros por razões políticas, religiosas, raciais ou por orientação sexual.

Art. 3° Caberá à empresa, após ciência da quebra da cláusula contratual, adotar medidas para coibir o ato e prestar atendimento à vítima, dentre elas:

I - realizar as ações punitivas cabíveis para penalizar o motorista que descumprir a cláusula contratual no exercício de suas funções;

II - prestar apoio psicológico à vítima;

III - fornecer todas as informações necessárias às autoridades competentes quando solicitadas;

IV - comunicar à Secretaria Municipal de Transporte sobre a atitude do motorista de carros de aplicativos.

Art. 4º O motorista que praticar o ato lesivo disposto no art. 1° desta Lei será multado em R$ 1.000,00 (mil reais), por órgão competente definido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência no descumprimento das medidas previstas nesta Lei, será aplicada ao motorista infrator multa no valor dobrado àquele estabelecido no caput do artigo.

Art. 5° As empresas que descumprirem as medidas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei serão multadas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Parágrafo único. A empresa que optar por manter o motorista infrator em seu quadro ativo será responsabilizada no valor em dobro da multa disposta no caput do art. 5º, caso ele venha a cometer novamente a infração disposta na Lei.

Art. 6º Em caso de reincidência no descumprimento das medidas previstas nos arts. 2º e 3º, será aplicada à empresa infratora multa no valor dobrado àquele estabelecido no art. 5° e assim sucessivamente.

Art. 7º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação municipal.

Art. 8º Os valores arrecadados com as multas dispostas na Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC, de que trata o art. 6º da Lei Municipal nº 5.302, de 18 de outubro de 2011.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


 

 

Plenário Teotônio Villela, 11 de agosto de 2021.

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto objetiva coibir casos de preconceitos sofridos por passageiros que utilizam os aplicativos de transporte, onde por razões religiosas, raciais ou por orientação sexual, o motorista se nega a realizar o transporte, muitas vezes ofendendo as vítimas.
A propositura é motivada por um episódio em que um motorista de aplicativo agiu com intolerância religiosa após ter impedido, no dia 10 de junho do corrente ano, que duas senhoras chegassem ao seu destino, se valendo de motivos pessoais para tanto, constrangendo e utilizando palavras baixas.
Vale ressaltar que o aplicativo não deu a devida atenção sobre o fato em questão, e que meritoriamente merece ser tratada com devido apreço pelo Legislativo.
Ressalta-se ainda que não se trata de um caso isolado, não sendo difícil encontrar um conhecido ou parente que já tenha presenciado tais atos, seja por intolerância ou racismo.
Diante do exposto, com o objetivo de combater a intolerância religiosa, os atos racistas e com viés de homofobia, é de fundamental importância a aprovação desta propositura pelos Nobres Pares a fim de alterar o cenário atual que assola as pessoas que utilizam esse meio de transporte.