PROJETO DE LEI Nº 541/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ABRIGO MUNICIPAL DE CÃES E GATOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Abrigo Municipal de Cães e Gatos que tem por finalidade precípua controlar a população de cães e gatos do Município, a proliferação de doenças e resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Parágrafo único. Considera-se em estado de sofrimento o animal submetido a dor ou a estresse físico ou mental.
Art. 2° Competirá ao abrigo de que trata o art. 1° desta Lei as seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias:
I – resgate;
II – recuperação;
III – castração;
IV – identificação;
V – vacinação;
VI – vermifugação;
VII – encaminhamento à adoção;
VIII – promoção de campanhas sobre a posse consciente e maus tratos de animais.
Art. 3° Os animais que estiverem vagando pelas vias urbanas serão recolhidos e o transporte desses animais será feito por meio de veículo adequado, devendo este conter repartições que permitam o isolamento dos animais evitando assim, a propagação de doenças porventura existentes.
Parágrafo único. O veículo utilizado para a apreensão dos animais soltos em vias urbanas será de uso exclusivo do Canil Municipal, para que se evite a proliferação de doenças.
Art. 4° Serão assegurados aos servidores responsáveis pela apreensão, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção.
Art. 5° Após a apreensão dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao Canil Municipal para realização dos procedimentos necessários.
Art. 6° O abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, contendo os seguintes profissionais, dentre outros:
I – médico veterinário;
Il – auxiliar veterinário e administrativo.
Art. 7° O animal apreendido deverá permanecer no Canil Municipal até que seja procurado pelo seu dono ou que seja doado.
Art. 8° O proprietário do animal deverá apresentar seu nome completo, documento de Identidade, CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, endereço de sua residência, bem como assinar termo de responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte a ser apreendido.
Art. 9° Os animais apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão ser doados.
Art. 10. O Município poderá realizar feiras de doação de animais apreendidos, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população.
Art. 11. Os animais apreendidos poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de dezoito anos, mediante apresentação do documento de identidade e informação sobre o endereço completo.
Art. 12. Durante o período de permanência no Canil Municipal deverá ser fornecido pelo Município alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais apreendidos.
Art. 13. Sem prejuízo das atividades descritas no art. 2° desta Lei, será instituído canal de comunicação para receber denúncias de maus-tratos de animais, seguido do encaminhamento ao setor policial competente.
Art. 14. O responsável técnico pelo Canil Municipal deverá ter a habilitação de médico (a) veterinário (a) com registro no respectivo Conselho.
Art. 15. A estrutura do Canil Municipal deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.
Art. 16. O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas.
Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 3 de agosto de 2021.
VEREADOR MARCIO RIBEIRO
JUSTIFICATIVA
A propositura objetiva instituir o Abrigo Municipal de Cães e Gatos, destinado a resgatar e recuperar animais abandonados ou atropelados. Tal proposta visa amenizar o sofrimento de cães e gatos em situação de risco como abandono, atropelamento, estresse físico e mental.
Para isso, entendemos que solucionar a problemática dos animais não é uma questão apenas humanitária, mas de saúde publica, meio ambiente e de respeito ao dinheiro público.
O presente Projeto de Lei visa criar o “Abrigo Municipal de cães e gatos”, com a finalidade precípua de controlar a população de cães e gatos do município e a proliferação de doenças, a apreensão de animais soltos pelas vias urbanas, o controle reprodutivo de cães e incentivo a adoção.
Não se pode mais admitir práticas cruéis no trato com os animais e muito menos pensar em seu extermínio quando a situação foge do controle.