PROJETO DE LEI Nº 523/2025

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE POSTOS DE ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA EM CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 


Autor(es): Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO

 


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a instalação de, no mínimo, um posto de atendimento médico de emergência em todos os cemitérios públicos e privados localizados no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O posto de atendimento médico de que trata esta Lei deverá contar, no mínimo, com:

I – um profissional de saúde capacitado, sendo médico ou enfermeiro;
II – equipamentos básicos de primeiros socorros e de reanimação;
III – maca e cadeira de rodas para remoção de pacientes.

Art. 3º O funcionamento dos postos de atendimento deverá ocorrer, obrigatoriamente, durante todo o período em que os cemitérios estiverem abertos ao público, incluindo feriados e datas de maior visitação, como o Dia de Finados.

Art. 4º Os custos referentes à instalação, manutenção e pleno funcionamento dos postos de atendimento médico deverão ser integralmente arcados pelas concessionárias ou empresas administradoras, no caso dos cemitérios de natureza privada.

Art. 5º Os cemitérios do Município do Rio de Janeiro que deixarem de cumprir as disposições desta Lei estarão sujeitos, inicialmente, à penalidade de advertência e, em caso de reincidência, à aplicação de multa, a ser imposta pelo órgão fiscalizador do Poder Executivo Municipal, podendo, nos casos mais graves, resultar na suspensão ou encerramento das atividades.

Art. 6º Os cemitérios do Município do Rio de Janeiro ficam autorizados a transferir a responsabilidade pela execução dos serviços de saúde para profissionais legalmente habilitados, que poderão ser contratados por pessoa jurídica regularmente constituída e autorizada para esse fim, desde que disponham, em seu quadro funcional, de responsáveis técnicos nas áreas de Medicina e Enfermagem.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 06 de maio de 2025.