PROJETO DE LEI Nº 513-A/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR ROCAL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o procedimento de notificação compulsória da violência contra a pessoa idosa atendida em todos os serviços da rede municipal de saúde, educação e assistência social, pública e conveniada.
Parágrafo único. Deverá ser elaborado por órgão específico da Prefeitura um formulário próprio para preenchimento desta notificação.
Art. 2º Os serviços de saúde, educação e assistência social das redes públicas e conveniadas, que prestam atendimento no âmbito municipal, são obrigados a notificar todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a pessoa idosa, tipificados como violência física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, considerando para efeito desta Lei:
I – violência física, ação ou omissão que coloca em perigo ou causa dano à integridade física do idoso;
II – violência psicológica, submissão do idoso a agressões verbais, indiferença ou rejeição, podendo levar a danos irreversíveis no aspecto psicossocial;
III – violência moral, atos de humilhação, desqualificação ou ridicularização, que ocorrem de maneira repetitiva com o idoso;
IV – violência sexual, o estupro ou abuso sexual, sofrido pelo idoso, no espaço doméstico ou fora dele;
V – abuso financeiro e econômico, exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais.
Parágrafo único. Estas notificações deverão ser encaminhadas ao Ministério Público Estadual.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará crime de prevaricação por parte dos responsáveis que tomaram conhecimento da violência praticada contra a pessoa idosa e se eximiram de adotar as providências cabíveis ao caso.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 03 de agosto de 2021.
JUSTIFICATIVA
A pessoa idosa muitas vezes é vítima dos mais variados tipos de violência, que normalmente não chega ao conhecimento das autoridades. Este projeto visa a proteção deste publico criando um canal de informação iniciando no atendimento da vítima e chegando às autoridades com poderes para coibir as ações de violência e para punir e reeducar os autores.
A aprovação desta lei contribuirá para o conforto, a segurança e a qualidade de vida dos idosos de nosso Município.
Desse modo, rogo aos nobres pares a apreciação desta propositura com o objetivo de seu aperfeiçoamento e aprovação.