PROJETO DE LEI Nº 502/2025

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA, REFORMA OU SUBSTITUIÇÃO DOS SISTEMAS DE DUTOS PARA DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 


Autor(es): Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO

 


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam os condomínios residenciais e comerciais do Município do Rio de Janeiro obrigados a realizar manutenção preventiva e corretiva periódica dos sistemas de dutos de lixo instalados em seus edifícios, de forma a garantir condições adequadas de higiene, segurança e funcionalidade.

Art. 2º É proibido o uso de sistemas de dutos de lixo que apresentem avarias estruturais, como rachaduras, buracos, entupimentos ou qualquer outro tipo de dano que possa comprometer a higiene, a salubridade e a segurança dos moradores, usuários e trabalhadores do edifício.

Art. 3º Os condomínios que utilizam sistemas de dutos de lixo deverão:

I – realizar inspeções técnicas a cada doze meses, emitidas por profissional habilitado, com laudo técnico detalhado sobre as condições do duto;

II – apresentar o laudo, quando solicitado, aos órgãos municipais competentes; e

III – providenciar, em até noventa dias, a reparação ou desativação definitiva dos dutos danificados que ofereçam risco sanitário, com a implantação de sistema alternativo de coleta de lixo que respeite os princípios da higiene, saúde pública e sustentabilidade.

Art. 4º A Prefeitura poderá realizar fiscalização periódica e, constatada a negligência por parte da administração condominial, aplicará as seguintes sanções:

I – advertência por escrito; e

II – multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme regulamentação posterior, em caso de reincidência ou omissão diante de laudos técnicos desfavoráveis;

Art. 5º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados a ações de educação sanitária e de apoio à coleta seletiva e descarte sustentável de resíduos sólidos no município.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 29 de abril de 2025.