PROJETO DE LEI Nº 481/2021

EMENTA:


DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR FELIPE BORÓ

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :


Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município poderão exigir na contratação de particulares para prestação de serviços ou execução de obras, cujo objeto seja compatível com a utilização de mão de obra, a contratação de pessoa com deficiência.

Parágrafo único. O número de pessoas a serem admitidas, que se enquadram nesta Lei, pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo, dez por cento do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato.

Art. 2º Deverá o Poder Executivo, pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SMPD, ser responsável pela triagem e encaminhamento do público-alvo desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Plenário Teotônio Villela, 28 de junho de 2021.

VEREADOR MARCIO RIBEIRO

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo viabilizar a contratação prioritária de pessoa com deficiência, por empresas que prestam serviços ou executam obras através de contratos com o Município do Rio de Janeiro. Assim, no contexto atual se faz necessária a possibilidade de que todas as empresas que prestem serviços ou obras formalizadas através de contratos com a Municipalidade e que para isto recebam uma justa remuneração, sejam trazidas para contribuírem numa importante etapa de reinserção dessa população na sociedade civil. Por entendemos ser este projeto de relevância social e, assim, contamos com os nobres pares para a sua aprovação.

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