PROJETO DE LEI Nº 461-A/2021

EMENTA:


DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZ NOS ELEVADORES DOS PRÉDIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS, NA FORMA QUE MENCIONA

Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA VERA LINS

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º Fica determinada a afixação de cartazes informativos, em local de fácil leitura, nos elevadores de prédios residenciais e comerciais e nas áreas comuns dos condomínios horizontais, contendo a informação que é crime praticar maus-tratos contra animais, conforme a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 1º O cartaz ou placa deve conter os dizeres “DIGA NÃO À VIOLÊNCIA. MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS É CRIME”.

§ 2º O cartaz deverá ser em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei.

§ 3º Os cartazes serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.

Art. 2º Os prédios residenciais, comerciais e os condomínios horizontais que descumprirem esta Lei serão penalizados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

 

Plenário Teotônio Villela, 11 de novembro de 2021.

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por objetivo conscientizar que atos de crueldade, abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais são criminalizados na legislação penal.
O animal deixou a categoria de coisa e ingressou na especial de seres sensíveis, com capacidade suficiente para demonstrar emoções, como sofrimento e angustia, além de receber a tutela necessária de proteção à vida, à segurança e ao seu bem-estar.
Em 29 de setembro de 2020, foi editada a Lei nº 14.064, conhecida como Lei Sansão, em homenagem a um cão da raça pitbull que teve as suas patas traseiras decepadas por um homem em Confins/MG.
A lei alterou a redação do artigo 32 da Lei nº 9.605/98 majorando as penas em casos de crimes de maus-tratos, aumentando a pena de 02 a 05 anos, quando o ilícito penal de maus-tratos for praticado contra gatos e cachorros, espécies animais que mais interagem com os homens e são vítimas recorrentes do crime de maus tratos.
Contudo, ainda com a majoração do delito, infelizmente, ainda é muito comum a violência, o desrespeito e o crime contra os animais.
Pelo exposto, rogo aos meus pares a aprovação do projeto para que possamos conscientizar que maus tratos é crime.