PROJETO DE LEI Nº 429/2021

EMENTA:


OBRIGA AS AGÊNCIAS E/OU CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO MUNICÍPIO A COMPENSAR A EMISSÃO DE DIÓXIDO DE CARBONO (CO2) POR MEIO DO PLANTIO DE ÁRVORES NATIVAS DA MATA ATLÂNTICA, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :


Art. 1º Ficam as agências e/ou concessionárias de veículos automotores obrigados a compensar a emissão de dióxido de carbono (CO2) por meio do plantio de árvores nativas da Mata Atlântica.

§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, consideram-se veículos automotores automóveis, motocicletas, caminhões, caminhonetes, ônibus, tratores, utilitários e assemelhados.

§ 2º Para cada veículo automotor seminovo ou novo vendido, as agências e/ou concessionárias deverão comprovar o plantio de três árvores nativas da Mata Atlântica.

Art. 2º O plantio de árvores nativas da Mata Atlântica poderá ser executado pela própria agência e/ou concessionária ou por cooperativas, organizações não governamentais ou empresas privadas habilitadas na área ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC, de acordo com o Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica do Rio de Janeiro – PMMA-Rio ou o Plano Diretor de Arborização Urbana da Cidade do Rio de Janeiro – PDAU Rio.

Art. 3º O plantio de árvores nativas da Mata Atlântica deverá ser feito em áreas de preservação permanente, praças, parques, canteiros ou outro ambiente ecologicamente apropriado no Município do Rio de Janeiro, conforme designado pelo Poder Executivo e acompanhado por profissional técnico devidamente habilitado.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de um salário mínimo para cada árvore não plantada.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas serão destinados integralmente ao órgão competente do Poder Executivo, para aplicação em campanhas e eventos ligados à educação ambiental.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 22 de junho de 2021.

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa obrigar as concessionárias de veículos automotores localizadas no Município do Rio de Janeiro a compensar a quantidade de novos carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, tratores, motocicletas e assemelhados vendidos ao mês, dado que os veículos são fontes emissoras de dióxido de carbono (CO2), por meio do plantio de árvores de espécies nativas da Mata Atlântica.
Com efeito, as crescentes emissões de CO2 e outros gases como o metano (CH4) e o óxido nitroso (NO2) na atmosfera têm causado sérios danos, a exemplo do efeito estufa acentuado. O CO2 é o gás que mais contribui para o aumento do efeito estufa e, consequentemente, para o aquecimento global, em razão da acentuada quantidade com que é emitido. Essa emissão de CO2 na atmosfera ocorre, sobretudo, pela queima de combustíveis fósseis, o petróleo e seus derivados, e, nas cidades, cerca de 40% deve-se à queima de gasolina e óleo diesel, fato que se revela pelo alto número de automóveis existentes nos centros urbanos.
Para fazer frente a essa realidade, uma das maneiras de se conter o avanço do efeito estufa – conforme diversas pesquisas científicas – e, por sua vez, diminuir o aquecimento global seria a conservação das florestas, assim como o plantio ou o replantio de árvores em áreas desflorestadas ou sem vegetação. Isso porque as plantas verdes, principalmente as árvores em estagio jovem, têm a capacidade de sequestrar o gás carbônico da atmosfera, na forma de CO2, mediante a fotossíntese, armazenando carbono e liberando o oxigênio.
Diante desse contexto, a conservação das florestas e o plantio ou o replantio de árvores são essenciais, já que fazem com que o elemento carbono (C) encerre seu ciclo na natureza, sendo aproveitado na composição de corpos vegetais, impedindo que o carbono fique livre na atmosfera a partir de um fenômeno natural que se designa “sequestro de carbono” e estabelecendo, assim, um equilíbrio dinâmico entre a emissão de gás carbônico e a sua conversão em biomassa. Assim, o plantio de árvore nativas da Mata Atlântica pode ser visto como uma medida mitigadora aos crescentes níveis de emissão de CO2 na atmosfera.
Levando-se em conta que tem sido liberada, indiscriminadamente, uma quantidade desse gás cada vez maior, que ultrapassa a capacidade de absorção das plantas, proponho o presente Projeto de Lei, para que as concessionárias de veículos automotores, a cada carro novo vendido, comprovem o plantio de árvores nativas da Mata Atlântica como uma forma de demonstrar sua responsabilidade social e de colaborar com o processo de compensação das emissões de gás carbônico na Cidade do Rio de Janeiro.
Com base nessas razões, fundamento e apresento este Projeto de Lei, dispondo acerca da obrigatoriedade de concessionárias de veículos automotores comprovarem o plantio de árvores nativas da Mata Atlântica para mitigação do crescente nível de emissão de CO2 na atmosfera, solicitando aos nobres pares que deliberem por sua aprovação.

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