PROJETO DE LEI Nº 423/2021

EMENTA:


DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE ESTÁGIO DE NÍVEL SUPERIOR EM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS

Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR FELIPE MICHEL

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam reservados dois por cento do número de vagas de estágio de nível superior para estudantes com idade igual ou superior a sessenta anos, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública.

Parágrafo único. O estágio a que se refere o caput deste artigo é o ato educativo supervisionado e possivelmente reembolsado, conforme disposto na Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 2º Para concorrer às vagas de que trata o art. 1º, o estudante acima de sessenta anos deve estar regularmente matriculado e com frequência devidamente comprovada em instituições públicas ou privadas de ensino superior, em curso compatível com as atividades a serem desenvolvidas no órgão público.

Art. 3º Se o número de candidatos for menor que as vagas reservadas, as remanescentes serão preenchidas pelos demais concorrentes.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará em responsabilização administrativa de seus dirigentes e responsáveis, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.

Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário Teotônio Villela, 10 de junho de 2021.

 

JUSTIFICATIVA

Esta proposição dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública para pessoas com idade igual ou superior sessenta anos.

O projeto visa despertar a atenção do governo para a o grande número de pessoas que voltaram a estudar diante do aumento da expectativa de vida e da necessidade de diversificar a profissão com a conclusão de um novo curso superior.

A proporção de pessoas com mais de 60 anos aumentou consideravelmente em nosso país, de acordo com o IBGE, fazendo com que muitos voltassem a estudar e concluir um novo curso superior já com idade mais avançada.

Para ocupar um posto e disputar uma vaga de emprego se faz necessário a experiência na área escolhida e nesse contexto é que procuramos adequar a Lei para a facilitação da qualificação profissional e a vivência de experiências práticas no âmbito da Administração Pública.

Essa medida vai ao encontro da necessidade que o estudante tem, não importa a idade, de se colocar profissionalmente como um empregado habilitado a assumir as incumbências e exigências de uma função na empresa e assim disputar uma nova vaga.

No mérito, a proposição revela-se compatível com o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), uma vez que garante a igualdade de oportunidades em favor de considerável parcela da população, muitas vezes alijada nos processos de seleção de vagas de estágio profissional. Ademais, a medida coaduna-se com a proteção especial conferida pela Constituição Federal aos idosos (art. 230), bem como com as diretrizes adotadas pela Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro e 2003.

De acordo com o Art. 9º da referida lei, “As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio.

Assim, a proposição ora apresentada tem por finalidade assegurar um mecanismo de inclusão às pessoas com 60 anos ou mais, para que os idosos tenham a oportunidade de colocar em prática os fundamentos teóricos aprendidos no ensino superior ainda durante o curso e vivenciar o cotidiano da profissão pretendida, protegidos por uma Lei já existente, que abriga e protege todos estagiários.

Por outro lado, podemos contar com a experiência de vida que esse estagiário pode oferecer no ambiente de trabalho, com certeza dignificando e tornando o ambiente profissional muito acolhedor e salutar para todos.

Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.