PROJETO DE LEI Nº 391/2025
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELOS PERMISSIONÁRIOS DOS MODAIS STPC, STPL E TEC NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM CASOS DE REBAIXAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA CNH POR MOTIVOS DE SAÚDE.
Autor(es): Vereadores Marcio Ribeiro.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica garantida a continuidade da prestação de serviço pelos permissionários dos modais STPC – Serviço de Transporte Público Complementar, STPL – Serviço de Transporte Público Local e TEC – Táxi Executivo Convencional do Município do Rio de Janeiro, mesmo nos casos em que haja o rebaixamento da sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH da categoria D para B ou a impossibilidade de renovação devido a problemas de saúde.
Art. 2º A continuidade da prestação do serviço será permitida desde que o permissionário:
I – indique ao menos um auxiliar devidamente habilitado na categoria exigida para a operação do modal;
II – se responsabilize pela administração e manutenção do veículo, garantindo que todas as exigências legais sejam cumpridas;
III – realize as vistorias obrigatórias perante a Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, mantendo a regularidade da permissão.
Art. 3º Esta Lei se aplica aos permissionários que enfrentam restrições para a renovação da CNH devido a condições de saúde que impeçam a obtenção ou manutenção da categoria exigida, incluindo, mas não se limitando a:
I – diabetes severa;
II – doença de Alzheimer;
III – doença de Parkinson;
IV – visão monocular;
V – perda de um membro do corpo;
VI – qualquer outra condição médica que, de acordo com o Detran, impossibilite a renovação da CNH na categoria exigida.
Art. 4º O permissionário deverá comprovar sua condição médica por meio de laudos médicos emitidos por profissionais credenciados e reconhecidos pelos órgãos competentes.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Transportes – SMTR regulamentar os procedimentos necessários para garantir a aplicação desta Lei, estabelecendo normas complementares para sua efetiva execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 3 de abril de 2025.