PROJETO DE LEI Nº 3662/2024

EMENTA:


DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS CORRETORES DE IMÓVEIS E ADVOGADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica garantido aos corretores de imóveis e advogados, no exercício da profissão, atendimento prioritário nas repartições públicas do Município e nas empresas concessionárias de serviços públicos sob a jurisdição municipal.

§ 1º São considerados corretores de imóveis aqueles legalmente habilitados que realizaram o curso Técnico em Transações Imobiliárias (TTI – nível técnico) ou o curso superior em negócios imobiliários e que se encontram regularmente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região/RJ – CRECI/RJ.

§ 2º São considerados advogados aqueles legalmente habilitados e devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RJ.

Art. 2º A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes.

Art. 3º Para gozo da prioridade caberá aos profissionais, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a respectiva carteira funcional.

Art. 4º Os órgãos descritos no art. 1º deverão dar ampla publicidade em parceria com os órgãos de representação do segmento ao conteúdo da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 21 de novembro de 2024.

 

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