PROJETO DE LEI Nº 353/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DO TRAJETO DAS LINHAS DE ÔNIBUS NOS RESPECTIVOS PONTOS DE PARADA
Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º É obrigatório informar nos terminais e pontos de paradas dos ônibus que compõem o Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus do Município do Rio de Janeiro a relação das linhas que ali passam e seus respectivos trajetos.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo regular a forma como será prestada a informação disposta no art. 1º, no prazo de noventa dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de maio de 2021.
JUSTIFICATIVA
Os usuários do serviço de ônibus na cidade do Rio de Janeiro que encontram um ponto de ônibus no seu caminho, se não tiverem aprendido com a prática, não fazem ideia de que a linha de ônibus passa naquele local, de onde vem e para aonde vai.
A afixação das informações sobre as linhas de ônibus ao longo dos seus trajetos é uma obrigação tão simples quanto óbvia, que deve ser garantida aos moradores e visitantes da cidade.
Razão pela qual submeto esta discussão e deliberação da Câmara Municipal.