PROJETO DE LEI Nº 347/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE VENDEDORES E/OU COMPRADORES DE SUCATAS – FERRO-VELHO, ALÉM DA PROCEDÊNCIA DO MATERIAL, QUANDO OCORRER A NEGOCIAÇÃO.
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR DR. GILBERTO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A :
Artº 1º Os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metais usados para revenda, como fios, arames, peças, portões, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal ficam obrigados a manter em seu poder, devidamente atualizado, cadastro com os dados das pessoas físicas ou jurídicas e procedência das quais foram efetuadas as compras.
Artº 2º Ficam também obrigados a prestar informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas ou ferro-velho.
Artº 3º Consideram-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica e outros.
Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 3º deverão apresentar o cadastro à fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Publica ou à Secretaria Municipal de Fazenda, sempre que solicitado.
Art. 5º Em caso de descumprimento, o estabelecimento receberá uma advertência; na reincidência, as seguintes sanções:
I – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – suspensão das atividades por sessenta dias na segunda reincidência;
III – cancelamento definitivo do alvará de funcionamento na terceira reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Teotônio Villela, 25 de maio de 2021.
MARCIO RIBEIRO
Vereador – AVANTE
VEREADOR DR. GILBERTO
JUSTIFICATIVA
Diferentes regiões do município do Rio de Janeiro têm sofrido constantemente com episódios de furtos de cabos de telefonia e energia elétrica e outros materiais de metais. De acordo com a Rio Luz, órgão da Prefeitura do Rio de Janeiro, só em 2019, foram mais de 48 mil metros de cabos furtados, resultando em um prejuízo de R$ 327 mil. No primeiro semestre de 2020, mais de 12 mil metros de cabos de iluminação pública, equivalente a mais de R$ 112 mil de custo ao governo, foram furtados.
Além de residências e comércios afetados, hospitais, túneis, viadutos e vias de grande movimentação, como a Linha Vermelha e a Autoestrada Grajaú-Jacarepaguá também sofrem com esse tipo de crime. Segundo a Light houve 459 furtos de cabos de energia só no primeiro semestre do ano de 2020. A Zona Norte, Zona Sul e o Centro são os locais com mais episódios. Em todos os casos, o material reposto é furtado novamente.
Esse material, à evidencia objeto de furto, é revendido para proprietários de ferros-velhos ou outro tipo de estabelecimento que comercializada metais usados. Com essa proposição, pretendemos tornar obrigatório o uso de cadastro, devidamente atualizado, por parte dos estabelecimentos comerciais que compram e vendem esse tipo de produto, com a finalidade de obter subsídios para controle e futura investigação dos furtos continuados.
Assim, é o presente Projeto de Lei, inibir que o praticante do comércio de sucatas e assemelhados comercialize qualquer tipo de material roubado ou de procedência duvidosa.