PROJETO DE LEI Nº 322/2025

EMENTA:

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR NOS FINAIS DE SEMANA E NO PERÍODO DE FÉRIAS PARA ALUNOS CARENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 


Autor(es): Vereadores Marcio Ribeiro.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica estendido o fornecimento de merenda escolar para todos os finais de semana, bem como durante os períodos de férias escolares de inverno e verão aos alunos comprovadamente carentes da rede municipal de ensino, nos termos desta Lei e conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 2º O fornecimento da merenda escolar nos finais de semana e no período de férias será realizado nas unidades escolares previamente definidas pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se critérios de acessibilidade e logística para melhor atendimento dos alunos beneficiados.

Art. 3º Os cardápios das merendas fornecidas nos finais de semana e durante o período de férias deverão manter a mesma qualidade nutricional daqueles servidos no período letivo, assegurando refeições balanceadas que atendam às necessidades nutricionais diárias dos alunos.

Art. 4º Terão direito ao benefício os alunos cuja renda familiar não ultrapasse dois salários mínimos, ou que, em caráter excepcional, apresentem solicitação dos responsáveis e sejam avaliados por meio de estudo socioeconômico realizado pelo órgão competente.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, ficará responsável pela triagem, cadastramento e acompanhamento dos alunos beneficiários, bem como pela definição das unidades escolares que disponibilizarão a merenda nos finais de semana e no período de férias.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições da sociedade civil, organizações não governamentais e empresas privadas para viabilizar a execução e ampliação do programa de alimentação escolar nos finais de semana e no período de férias e nos finais de semana.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 24 de março de 2025.

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