PROJETO DE LEI Nº 318/2021

EMENTA:

DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO IMÓVEL QUE ABRIGA O GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DA TIJUCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR REIMONT

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :


Art. 1º Fica tombado, por seu relevante valor artístico, turístico e cultural, o imóvel que abriga o Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Tijuca, localizado na Avenida Francisco Bicalho, nº 47, no Santo Cristo.

Art. 2º Em decorrência do tombamento, ficam vedadas quaisquer alterações no projeto original do local, bem como quaisquer transformações na função artística, cultural e social que atualmente exerce.

Parágrafo único. A execução de eventuais serviços e obras de restauração ou manutenção que venham a ser efetivadas no local deverá ser previamente comunicada ao Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural, para fins de autorização e acompanhamento técnico dos mesmos.

Art. 3º O Poder Executivo, através do órgão competente, providenciará a inscrição deste tombamento no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município, tal como consta no Registro Geral de Imóveis – RGI e nos livros de Saberes e Lugares.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário Teotônio Villela, 02 de junho de 2021.

 

JUSTIFICATIVA

Senhores Vereadores,

O Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Tijuca é a terceira escola de samba mais antiga do Brasil, fundada com o objetivo de defender as raízes tradicionais do folclore brasileiro, sempre lutando pelas causas populares e pelos mais vulneráveis.
Seus memoráveis desfiles de carnaval sempre contagiaram e emocionaram a todos, levando multidões à Sapucaí, difundindo nossa cultura para o mundo.

Essa exposição mundial fez da Unidos da Tijuca uma das escolas mais esperadas nos desfiles e uma das mais visitadas fora desse período, chegando a receber cerca de 4.500 pessoas em sua quadra a cada ensaio pré-carnaval.

Nossa Lei maior assegura, em seu artigo 215, o exercício dos direitos culturais e acesso a todas as fontes da cultura nacional, apoiando, incentivando e valorizando a difusão das manifestações culturais e, para tanto, com o apoio dos senhores, se faz necessária a preservação da tradição, da arte e, sobretudo, da cultura carioca.

 

 

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