PROJETO DE LEI Nº 2808/2024
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MICROCHIPAGEM NEAR FIELD COMMUNICATION – NFC PARA A IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da implantação de microchips com tecnologia Near Field Communication – NFC para a precisa identificação de cães e gatos domésticos no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Deverá ser implantado um banco de dados contendo o cadastro das informações dos animais domésticos identificados com microchip com tecnologia NFC.
Parágrafo único. Essas informações serão acessíveis por meio de uma sequência alfanumérica única e inconfundível.
Art. 3º A responsabilidade pela implantação dos microchips com tecnologia NFC recai sobre os proprietários ou responsáveis pelos animais, canis, criadores comerciais, centros de zoonoses e canis públicos.
Parágrafo único. A implantação poderá ser realizada em hospitais, clínicas veterinárias ou pet shops, sob a supervisão de um médico veterinário.
Art. 4º A microchipagem com chips NFC deverá ser realizada em animais de estimação, tais como cães e gatos, no prazo máximo de cento e oitenta dias após o nascimento ou aquisição do animal.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de microchipagem não se aplica a animais que apresentem contraindicações médicas, devidamente comprovadas por laudo veterinário.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a advertência ou multa simples, podendo variar de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) reais por animal em situação irregular.
Parágrafo único. A multa será aplicada em caso de negligência ou dolo após advertência.
Art. 6º Recomenda-se que os microchips com tecnologia NFC a serem comercializados para implantação em animais domésticos sejam fabricados em biovidro, revestidos de substância antimigratória.
Art. 7º Para a precisa identificação, os microchips com tecnologia NFC deverão conter as seguintes informações essenciais:
I – identificação do proprietário ou responsável, com o respectivo CPF;
II – número de telefone para contato;
III – rndereço;
IV – raça do animal;
V – nome do animal;
VI – data de nascimento;
VII – indicação das vacinas já aplicadas; e
VIII – dequência alfanumérica única e inconfundível.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2024.