PROJETO DE LEI Nº 2803/2024
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE UTENSÍLIOS CORTANTES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de armazenamento em local seguro e de difícil acesso para clientes de utensílios cortantes, tais como facas, facões e similares, em estabelecimentos comerciais no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se utensílios cortantes aqueles destinados ao uso doméstico ou profissional, incluindo, mas não se limitando a, facas de cozinha, facas de churrasco, facões e similares.
Art. 3º Fica proibida a exposição direta ao público de facas, facões e utensílios cortantes em geral, sendo obrigatória a guarda destes em armários trancados ou em locais de difícil acesso aos clientes.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que comercializem utensílios cortantes deverão providenciar armários trancados, prateleiras de difícil acesso ou outros meios que impeçam o livre acesso do público a esses objetos.
Art. 5º Estabelecimentos que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitos a penalidades, que incluem advertências, multas e, em casos recorrentes, o fechamento temporário ou definitivo do estabelecimento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo as diretrizes para sua efetiva implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2024.