PROJETO DE LEI Nº 2630/2023

EMENTA:


ACRESCENTA E ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.058, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO REFERENTE À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, MESA DIRETORA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A Lei nº 8.058, de 05 de setembro de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em sua redação:

“Art. 11. (…)

§ 4º Resolução de Mesa Diretora estabelecerá o Código de Conduta Disciplinar dos Servidores da Câmara Municipal, prevendo deveres funcionais e sanções disciplinares, podendo delegar a imposição de penalidades.
……………………………………………………………

Art. 29. (…)

Parágrafo único. Aos servidores da Câmara Municipal, inclusive ocupantes dos cargos em extinção, aposentados e pensionistas de cargos extintos, que tenham direito adquirido à integralidade e a paridade de proventos, nos termos da Constituição da República, fica assegurada a revisão destes na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade da Câmara Municipal.
……………………………………………………………………

Art. 37 (…)
Parágrafo único. Até a aplicação dos novos valores, permanecem os vencimentos-base atuais, assegurando-se a aplicação dos critérios de progressão funcional previstos, à época, na Lei nº 5.878, de 8 de julho de 2015. (NR)
…………………………………………………………………
Art. 39. Permanece devida aos Consultores Legislativos, na área de finanças, orçamento e fiscalização financeira e aos Analistas Legislativos com especialidade em orçamento e finanças da Câmara Municipal, a Gratificação de Produtividade de Desempenho Orçamentário, que será paga na forma do Anexo X, cabendo exclusivamente à Resolução de Mesa Diretora regulamentação complementar. (NR)

Art. 40. Permanece devida aos Analistas Legislativos – especialidade em contabilidade da Câmara Municipal, a Gratificação de Controle Interno, que será paga na forma do Anexo XI, cabendo exclusivamente à Resolução de Mesa Diretora regulamentação complementar. (NR)
…………………………………………………………………….
Art. 43. (…)

§ 1° A contagem dos prazos no caput será suspensa em caso de superveniência de férias, licença especial, maternidade, aleitamento, para tratamento de saúde, ou qualquer outro período considerado, por lei, como de efetivo exercício, sendo retomada a partir do retorno do servidor.

§ 2° Será implantada a gratificação que trata o caput a partir da data da nova lotação do servidor. (NR)
…………………………………………………………………….

Art. 56-A É devida a Gratificação de Controle Interno, na forma definida no art. 40 e Anexo XI desta Lei, aos Analistas Legislativos, exercendo a atividade de controle interno na data da publicação desta lei, desde que estejam lotados na Controladoria Geral ou na Inspetoria Geral de Finanças.

Art. 57 (…)

Parágrafo único. A Câmara Municipal do Rio de Janeiro prestará as informações necessárias à revisão dos proventos dos aposentados e pensionistas que tenham direito adquirido à integralidade e à paridade, nos termos da Constituição da República, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade da Câmara Municipal, junto ao Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro.

Art. 57-A. Após cada quinquênio de efetivo exercício no Município, os servidores do Quadro Permanente da Câmara Municipal farão jus à licença especial de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§1º Não terá direito a licença especial se houver o funcionário, no quinqüênio correspondente:

I- sofrido pena de multa ou suspensão;

II- faltado ao serviço sem justificação;

III- estado de licença:

a) superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde;

b) superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;

c) superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de deslocamento do cônjuge;

d) sem vencimento.

§2º – O direito a licença especial não tem prazo para ser exercitado.

Art. 2° Fica incluído no Anexo I, da Lei nº 8.058, de 2023, o item 2.2.1.1 – Serviço de Patrimônio, da seguinte forma:

“ANEXO I

Estrutura Administrativa da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

(…)

2.2 (…)
2.2.1 (…)
2.2.1.1 Serviço de Patrimônio.
(…)”

Art. 3° O Anexo V, da Lei nº 8.058, de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

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