PROJETO DE LEI Nº 2362/2026

EMENTA:

INSTITUI O PROGRAMA “CARIOCA NO HOTEL”, DESTINADO À CONCESSÃO DE DESCONTOS EM MEIOS DE HOSPEDAGEM PARA MORADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
 

 

 

 


Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO

 


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa “Carioca no Hotel”, com o objetivo de incentivar o turismo interno no Município do Rio de Janeiro, por meio da oferta de descontos de, no mínimo, quinze por cento em meios de hospedagem para moradores da cidade.

Art. 2º O Programa será destinado exclusivamente a pessoas físicas residentes no Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º Os descontos previstos no âmbito deste Programa serão aplicáveis às hospedagens nos hotéis participantes, observada a disponibilidade de acomodações e as condições estabelecidas por cada estabelecimento aderente, exceto durante os períodos de alta temporada, feriados e datas comemorativas.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO

Art. 4º Serão considerados para a concessão do desconto:

I - a reserva deverá ser realizada diretamente com o hotel, sem a intermediação de terceiros, incluindo plataformas de reservas online, sítios eletrônicos de busca, agências de viagem ou quaisquer outros canais intermediários;

II - será obrigatória a apresentação de comprovante de residência válido, no ato da reserva, emitido nos últimos dois meses; e

III - o titular da reserva obrigatoriamente deverá ser o mesmo titular do comprovante de residência apresentado.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS E DA DIVULGAÇÃO

Art. 5º A adesão ao Programa “Carioca no Hotel” pelos meios de hospedagem será facultativa, não implicando qualquer obrigatoriedade de participação.

Art. 6º Fica instituído o selo “Hotel Amigo do Rio”, para os hotéis que participarem do programa.

Parágrafo único. O selo de que trata o caput será expedido pelo Poder Executivo, terá validade de um ano e poderá ser renovado por igual período, mediante solicitação do estabelecimento participante.

Art. 7º Os meios de hospedagem participantes poderão utilizar o selo "Hotel Amigo do Rio" em materiais promocionais e institucionais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, providenciando plataforma eletrônica para controle e inscrição dos hotéis participantes, acesso dos moradores beneficiários e divulgação do programa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 10 de junho de 2026.