PROJETO DE LEI Nº 2327/2026
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DE ENTRADA DE ESPECTADORES APÓS O INÍCIO DE ESPETÁCULOS E EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os organizadores, produtores, promotores e responsáveis por espetáculos artísticos, culturais, esportivos, recreativos e demais eventos realizados no Município do Rio de Janeiro poderão restringir ou impedir o ingresso de espectadores após o início oficial da programação.
Art. 2º A restrição prevista nesta Lei poderá ser aplicada com a finalidade de:
I – preservar a experiência do público presente;
II – evitar interrupções, circulação excessiva e transtornos durante a apresentação;
III – garantir a concentração e desempenho dos artistas, atletas, músicos e profissionais envolvidos e
IV – assegurar a ordem, segurança e organização do evento.
Art. 3º Os responsáveis pelo evento deverão informar previamente ao público sobre eventual restrição de entrada após o início da programação.
§ 1º A informação deverá constar de forma clara e ostensiva:
I – nos ingressos físicos ou digitais;
II – nos canais oficiais de venda e divulgação e
III – na entrada do estabelecimento ou local do evento.
§ 2º Poderá o organizador estabelecer:
I – tolerância máxima de atraso;
II – ingresso apenas em intervalos técnicos ou momentos apropriados;
III – remanejamento de assentos e
IV – outras medidas necessárias à adequada realização do evento.
Art. 4º O espectador impedido de ingressar em razão do atraso não fará jus a ressarcimento, desde que observadas as disposições previstas nesta Lei e garantida a informação prévia adequada.
Art. 5º O disposto nesta Lei não afasta a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de junho de 2026.