PROJETO DE LEI Nº 2117/2026

EMENTA:

ESTABELECE LIMITE PARA A OCUPAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E EMPREGOS DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
 

 

 

 


Autor(es): PODER EXECUTIVO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, compreendendo a Administração Pública Direta e Indireta, limite ao número total de cargos em comissão e de empregos de confiança, ocupados por pessoas estranhas aos seus quadros permanentes, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
§ 1º O limite de que trata o caput deste artigo não excederá a 5% (cinco por cento) do total de vínculos ativos não sujeitos à livre nomeação e exoneração, apurado de forma global, independente da lotação.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se vínculos ativos não sujeitos à livre nomeação e exoneração aqueles decorrentes de provimento efetivo ou de contratação temporária precedida de processo seletivo, que gerem pagamento regular na folha de pessoal ativo do Município do Rio de Janeiro, independentemente do regime jurídico aplicável.

§ 3º Integram a base de cálculo referida no § 1º deste artigo todos os vínculos ativos não sujeitos à livre nomeação e exoneração da Administração Direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Município do Rio de Janeiro.

§ 4º O percentual será apurado ao final de cada bimestre e divulgado quando da publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º A aplicação desta Lei observará, além do disposto no art. 1º, os seguintes princípios específicos:

I – profissionalização da gestão pública;

II – valorização do mérito e da qualificação técnica;

III – racionalidade administrativa e eficiência no uso de recursos públicos;

IV – planejamento e gestão estratégica de pessoas;

V – continuidade administrativa e institucionalidade;

VI – proporcionalidade entre funções de direção e quadros permanentes; e

VII – fortalecimento das carreiras públicas.

Art. 3º Constituem diretrizes para a implementação desta Lei:

I – priorização da ocupação de funções de direção, chefia e assessoramento por servidores efetivos, nos termos da Constituição Federal;

II – alinhamento da estrutura organizacional às necessidades reais de prestação de serviços públicos;

III – estímulo à formação e capacitação contínua dos servidores efetivos para o exercício de funções de liderança; e

IV – integração das políticas de gestão de pessoas entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 4º Não integram o limite de que trata esta Lei:

I - os cargos em comissão ocupados por servidores efetivos e as funções de confiança por eles exercidas, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal;

II - os vínculos decorrentes de contratos de estágio, bolsas, residências, e outras hipóteses que não gerem vínculo funcional;

III - os membros de conselhos, comitês ou órgãos colegiados; e

IV - os empregados ou servidores de outros Poderes ou entes federados cedidos para a Administração Pública Direta e Indireta municipal.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá a adequação ao limite previsto nesta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

§ 1º A adequação observará critérios de planejamento, continuidade administrativa e eficiência dos serviços públicos.

§ 2º O Poder Executivo deverá apresentar plano de ajuste, quando necessário, contendo:

I – diagnóstico da situação atual;

II – medidas de adequação quantitativa;

III – cronograma de implementação; e

IV – avaliação de impactos administrativos.

Art. 6º O Poder Executivo indicará os órgãos municipais que serão responsáveis pela governança e o acompanhamento da implementação desta Lei, competindo-lhes:

I – monitorar o cumprimento do limite estabelecido;

II – consolidar dados e indicadores de gestão de pessoal;

III – propor medidas de aprimoramento da política de ocupação de cargos; e

IV – orientar os órgãos e entidades quanto à aplicação desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.