PROJETO DE LEI Nº 1991/2023

EMENTA:


INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com deficiência oculta.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – pessoa com deficiência oculta aquela com deficiência não aparente e não identificável de maneira imediata; e

II – colar de girassol uma faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com figuras de girassóis.

Art. 3º O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham Deficiências Ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, contudo, para sua aquisição, deverão ser apresentadas comprovações da deficiência através de documentos médicos e da necessidade de acompanhantes.

Parágrafo único. O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos já assegurados às pessoas com deficiências.

Art. 4º O Executivo Municipal poderá dar publicidade, por meio de seus órgãos competentes e de instrumentos e mecanismos adequados, ao uso do colar de girassol por pessoas com deficiência oculta ou por seus familiares.

Art. 5º Ficam os estabelecimentos públicos e privados responsáveis por orientar seus colaboradores e funcionários quanto ao disposto nesta Lei e à possibilidade de uso do colar de girassol como meio de identificação de pessoas com deficiência oculta ou de seus familiares.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

 

Plenário Teotônio Villela, 11 de abril de 2023.

 

JUSTIFICATIVA

As Pessoas com Deficiência Oculta ou Não Visível estão diariamente buscando sua inclusão na sociedade através de ações muitas vezes com resultados estressantes e desgastantes para todos os envolvidos, pelo simples fato do desconhecimento de como agir nessas situações ou pelo simples fato de passarem despercebidas pela população em geral, em especial, em locais de maior fluxo de pessoas, como rodoviárias, aeroportos, cinemas, supermercados, unidades de saúde, entre outras corriqueiras para qualquer cidadão.

O Cordão de Girassol já é um instrumento de identificação de pessoas com Deficiência Oculta reconhecido e aprovado em diversos países e recentemente em algumas cidades no Brasil e, por apresentar uma aprovação por órgão e entidades ligadas ao apoio e amparo à essas pessoas e seus familiares, entendemos que seja esse o instrumento adotado de forma a padronizar e universalizar essa identificação na cidade do Rio de Janeiro.

Por meio do uso do Cordão de Girassol, as pessoas que apresentarem Deficiência Oculta estarão enviando uma mensagem discreta para as equipes dos estabelecimentos públicos ou privados de que elas poderão necessitar de suporte especial em virtude de suas limitações, que muitas vezes não podem ser percebidos imediatamente, o que trará inúmeros benefícios de usar o cordão, como o direito de receber informações mais detalhadas sobre os serviços oferecidos pelos estabelecimentos; ajuda para ler as placas de sinalização presentes nos estabelecimentos; ajuda para locomover-se pelos locais; atenção especial para não precisar passar pelos processos rotineiros de segurança dos estabelecimentos; possibilidade de não permanecer nas filas caso isso seja algo desconfortável para a pessoa; direito de permanecer em salas voltadas para esse público, com mais tranquilidade e menos barulho; entre outros.

Pelo que apresentamos, o que entendemos com a aprovação deste Projeto de Lei, é que esse instrumento de identificação discreta de um portador de “Deficiência Oculta” que é o uso do “Cordão de Girassol”, será um facilitador para todos no cumprimento dos direitos legais que os mesmos possuem e dessa forma, estaremos contribuindo cada vez mais com o bem-estar e a inclusão deles na sociedade em geral. Dessa forma, contamos com o apoio de todos para a aprovação deste Projeto de Lei.

 

 

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