PROJETO DE LEI Nº 1866/2026
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A FORMA DE APRESENTAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO (GORJETA) E DA TAXA DE MÚSICA AO VIVO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ASSEGURA A TRANSPARÊNCIA QUANTO À DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que atuem nos ramos de alimentação, bebidas, entretenimento, cultura e similares, situados no Município do Rio de Janeiro, quando optarem por sugerir a taxa de serviço (gorjeta), a taxa de música ao vivo (couvert artístico) ou ambos deverão fazê-lo de forma destacada e separada da conta principal de consumo.
Art. 2º A taxa de serviço (gorjeta), quando sugerida pelo estabelecimento, deverá:
I – constar em campo separado e com destaque visual na conta, comanda ou meio eletrônico de pagamento;
II – conter a informação expressa de que seu pagamento é facultativo, nos termos da Lei Federal nº 13.419, de 13 de março de 2017;
III – observar o percentual máximo de dez por cento sobre o valor do consumo quando inserida automaticamente como sugestão padrão.
§ 1º Percentual superior a dez por cento somente poderá ser incluído mediante manifestação expressa e específica do consumidor.
§ 2º É vedada qualquer forma de induzimento, constrangimento ou automatização que impeça o consumidor de exercer livremente a opção de exclusão da taxa sugerida.
Art. 3º A taxa de música ao vivo somente poderá ser cobrada quando:
I – houver apresentação artística ao vivo no estabelecimento;
II – o consumidor for previamente informado, de forma clara e ostensiva, sobre a cobrança e seu valor;
III – a cobrança constar em campo separado da conta, da comanda ou do meio eletrônico de pagamento.
Art. 4º Deverão constar, de forma expressa e visível, na conta, comanda, nota fiscal ou meio eletrônico de cobrança, as seguintes informações ou outras de igual teor:
I – em relação à taxa de serviço (gorjeta), a previsão constante no Anexo I desta Lei;
II – em relação à taxa de música ao vivo, as informações prescritas no Anexo II.
Art. 5º Os valores arrecadados a título de:
I – taxa de serviço (gorjeta) observarão integralmente o disposto na Lei Federal nº 13.419, de 2017;
II – taxa de música ao vivo deverá respeitar a finalidade informada ao consumidor no momento da cobrança, especialmente quanto à remuneração da apresentação artística.
§1º A informação prestada ao consumidor quanto à destinação da taxa de música ao vivo vincula o estabelecimento, sendo vedada destinação incompatível com a finalidade divulgada.
§2º A presente disposição não interfere na autonomia contratual entre o estabelecimento e o artista, limitando-se a assegurar transparência e vedar prática enganosa.
Art. 6º É vedado ao estabelecimento:
I – incluir automaticamente a taxa de serviço ou a taxa de música ao vivo no valor final da conta sem a devida separação e informação;
II – constranger, pressionar ou induzir o consumidor ao pagamento dessas cobranças;
III – prestar informações falsas ou omissas quanto à destinação dos valores arrecadados.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades administrativas cabíveis pelos órgãos municipais de fiscalização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de fevereiro de 2026.
ANEXO I
“A taxa de serviço é facultativa, conforme a Lei Federal nº 13.419/2017.”
ANEXO II
“O valor da taxa de música ao vivo (couvert artístico) é destinado à remuneração dos artistas que se apresentam no estabelecimento.”