PROJETO DE LEI Nº 1828/2026
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 5.837, DE 12 DE MARÇO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO DE ACOMPANHANTE NECESSÁRIO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM LOCAIS DESTINADOS A ATIVIDADES CULTURAIS, ESPORTIVAS E DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A Lei nº 5.837, de 12 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência, assim considerada nos termos da legislação federal vigente, inclusive à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, quando comprovada a necessidade, o direito ao acesso e permanência de um acompanhante necessário, sem cobrança adicional, em estabelecimentos destinados a atividades culturais, esportivas, recreativas e de lazer.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se acompanhante necessário a pessoa que presta auxílio indispensável à locomoção, comunicação, alimentação, orientação, segurança ou cuidados pessoais da pessoa com deficiência.
§ 2º (Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme Representação por Inconstitucionalidade nº 0061493-17.2016.8.19.00000)
§ 3º Os estabelecimentos referidos no caput compreendem, entre outros:
I – casas de espetáculos;
II – teatros;
III – cinemas;
IV – circos;
V – arenas e ginásios esportivos;
VI – estádios;
VII – espaços culturais, recreativos e artísticos em geral, públicos ou privados.
§ 4º É vedada qualquer forma de cobrança de ingresso, taxa ou valor adicional ao acompanhante necessário, bem como a imposição de condições diferenciadas para seu acesso.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.837, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 5.837, de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão municipal competente, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.”
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 5.837, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A comprovação da condição de pessoa com deficiência e da necessidade de acompanhante poderá ser realizada por meio de:
I – cartão de gratuidade do transporte público municipal;
II – documento oficial que identifique a pessoa com deficiência;
III – laudo médico ou documento equivalente, físico ou digital, vedada qualquer exigência excessiva ou discriminatória.”(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de fevereiro de 2026.