PROJETO DE LEI Nº 1827/2026
EMENTA:
ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI Nº 1.876, DE 1992, PARA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TRANSPARÊNCIA, DIVULGAÇÃO E OBSERVÂNCIA DE PREÇOS MÁXIMOS REFERENCIAIS NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, fica acrescida do Capítulo VIII ao Título VIII, com os seguintes dispositivos:
Capítulo VIII
Do Comércio Ambulante em Praias
"Art. 42 e Art. 42 -A a Art.42-I ( omissis )
Art. 42- J. Fica estabelecida a obrigatoriedade de transparência na comercialização de produtos e serviços oferecidos nas praias do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de proteger o consumidor, coibir abusos e garantir previsibilidade e clareza quanto aos valores praticados.
Art. 42-K. Todos os comerciantes, permissionários, concessionários, ambulantes, barraqueiros, quiosqueiros e demais prestadores de serviços que atuem nas praias do Município ficam obrigados a manter, em local visível, acessível e de fácil leitura, tabela de preços atualizada contendo a descrição dos produtos e serviços ofertados e seus respectivos valores.
Art. 42-L. A tabela de preços deverá ser apresentada de forma clara, ostensiva e legível, devendo permanecer visível ao consumidor antes da contratação ou do fornecimento do produto ou serviço, sendo vedada qualquer cobrança de valor diverso do previamente informado.
Art. 42-M.O Poder Executivo poderá, por meio de órgão competente, estabelecer valores máximos referenciais para produtos e serviços comumente comercializados nas praias, observando critérios de razoabilidade, sazonalidade, custos operacionais e características regionais, sem prejuízo da livre concorrência.
Art. 42-N. É vedada a prática de preços abusivos, cobranças ocultas, valores não previamente informados ou qualquer forma de indução do consumidor a erro quanto ao preço final do produto ou serviço.
Art. 42-0. O descumprimento do disposto nos arts. 42-J a 42-N desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal e no Código de Defesa do Consumidor, incluindo advertência, multa, suspensão da atividade e, em caso de reincidência, cassação da autorização ou permissão de funcionamento".
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de fevereiro de 2026.