PROJETO DE LEI Nº 1815/2023

EMENTA:


INSTITUI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A QUEM CAUSAR DANOS A ESTRUTURAS FÍSICAS OU SÍMBOLOS RELIGIOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA VERA LINS

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :


Art. 1º Esta Lei institui sanções administrativas para quem causar danos às estruturas físicas ou símbolos religiosos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se causar danos, o ato de impedir, perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso, ou depredar templos, igrejas e terreiros religiosos.

Art. 2º São puníveis os atos descritos no art. 1º, com as seguintes sanções administrativas, de acordo com a gravidade do ato:

I – participar de curso de diálogo inter-religioso e tolerância religiosa, promovido pelo Conselho Municipal da Liberdade Religiosa;

II – o autor ou autores da infração administrativa não poderão ser contratados pela Administração Direta e Indireta Municipal para exercer atividade remunerada pelo prazo de três anos;

III – retratação pública na mesma proporcionalidade, além da reparação civil aos templos ou terreiros religiosos pelo dado causado.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, aplicar-se-á cumulativamente a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato, para custear programas e campanhas contra a intolerância religiosa promovida pelo Conselho Municipal da Liberdade Religiosa.

Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não excluem outras de natureza penal e a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário Teotônio Villela, 28 de fevereiro de 2023.

 

JUSTIFICATIVA

Este projeto de lei tem por objetivo de estabelecer sanção administrativa para o crime previsto no Art. 208, do Código Penal, especialmente quando cometido contra pessoas e templos de religiões de matriz africana.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso VI, estabelece que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”.

Não obstante a lídima clareza do aludido preceito constitucional, recorrentemente são noticiados casos de depredação de templos de religiões de matriz africana, agressão aos seus sacerdotes e sacerdotisas e preconceito contra crianças e adolescentes de famílias ligadas a essas confissões, inclusive em escolas.

Informações disponíveis apontam também que, por nem sempre serem reconhecidos como templos religiosos, os terreiros de umbanda, de candomblé e outros locais onde são
praticados cultos religiosos de matriz africana historicamente são os mais perseguidos, sendo alvos frequentes de remoção e despejo.

As práticas discriminatórias mencionadas são incompatíveis com o caráter pluralista e democrático da sociedade brasileira.

Nesse sentido, deve merecer veemente repúdio qualquer forma de discriminação contra os credos religiosos, em geral, razão pela qual apresento o presente projeto de lei visando tornar nítida e tipificar como infração administrativa no âmbito do Município do Rio de Janeiro a conduta discriminatória praticada contra as religiões de matriz africana, como causar danos de impedir, perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso, ou depredar templos e terreiros religiosos de matriz africana.

Como o objetivo da sanção administrativa é mais pedagógico que punitiva, a principal sanção do projeto de lei é a participação do autor da infração em curso específico do Conselho Municipal da Liberdade Religiosa, e a punição pecúnia somente ocorrerá no caso de reincidência.

Com base no aqui exposto, diante do meritório projeto de lei, solicito aos nobres pares a aprovação da propositura. 

 

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