PROJETO DE LEI Nº 1806/2026
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DE MECANISMOS DE AÇÃO AFIRMATIVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS EDITAIS DE FOMENTO CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os editais de fomento, incentivo, premiação ou seleção pública de projetos culturais lançados pela Administração Pública Municipal direta ou indireta deverão assegurar mecanismos de ação afirmativa destinados às Pessoas com Deficiência – PCD, com o objetivo de garantir isonomia material no acesso aos recursos públicos.
Art. 2º Considera-se ação afirmativa, para os fins desta Lei, toda medida normativa apta a alterar concretamente a probabilidade de seleção de Pessoas com Deficiência, incluindo, entre outras:
I – reserva de vagas ou de recursos financeiros;
II – bonificação de pontuação nas etapas de avaliação;
III – critérios específicos de desempate;
IV – outros mecanismos compensatórios equivalentes, desde que devidamente motivados.
Art. 3º Na hipótese de editais estruturados por categorias, linguagens, modalidades ou linhas de fomento, é vedada a inexistência absoluta de mecanismo de ação afirmativa para Pessoas com Deficiência em qualquer categoria ou modalidade que comporte competição entre propostas.
Parágrafo único. Quando a reserva de vagas se mostrar tecnicamente inviável em determinada categoria ou modalidade, a Administração deverá, obrigatoriamente, instituir mecanismo compensatório alternativo, nos termos do art. 2º desta Lei, devidamente justificado em ato motivado.
Art. 4º O cumprimento do percentual mínimo global de reserva de vagas previsto na legislação federal não afasta a obrigação de observância da efetividade material das ações afirmativas, vedada a adoção de modelos que resultem em exclusão prática ou impacto discriminatório indireto contra Pessoas com Deficiência.
Art. 5º A inexistência simultânea de reserva de vagas e de qualquer mecanismo compensatório alternativo em categorias ou modalidades específicas caracterizará omissão administrativa qualificada, para fins de controle interno, legislativo e externo.
Art. 6º A adoção dos mecanismos previstos nesta Lei:
I – não implicará ampliação do orçamento global dos editais;
II – não alterará o número total de propostas contempladas;
III – observará os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação administrativa.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios técnicos de aplicação dos mecanismos compensatórios.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de fevereiro de 2026.