PROJETO DE LEI Nº 1805/2026

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO, CONTROLE E VERIFICAÇÃO DA EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE MEDIDAS PARA COIBIR IRREGULARIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 

 

 

 


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os atestados médicos apresentados perante os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro deverão observar requisitos mínimos obrigatórios de forma, conteúdo e verificação, respeitados o sigilo médico-paciente, a intimidade, a proteção de dados pessoais e a legislação vigente.

Art. 2º Sem prejuízo de outras exigências legais, o atestado médico deverá conter, obrigatoriamente:

I – identificação do paciente;

II – data e horário do atendimento médico;

III – data de emissão do atestado;

IV – tempo estimado de afastamento ou repouso recomendado, expresso em dias corridos;

V – indicação genérica da natureza do impedimento para o exercício da atividade laboral, vedada a exigência de diagnóstico específico, Código Internacional de Doenças – CID ou qualquer informação clínica detalhada;

VI – declaração expressa de que o paciente encontra-se temporariamente apto ou inapto para o exercício de suas atividades habituais;

VII – identificação completa do profissional emissor, contendo nome, número do registro no respectivo conselho profissional, assinatura e, quando houver, carimbo;

VIII – identificação da unidade de atendimento, quando o atestado for emitido em serviço público ou conveniado ao Município.

Art. 3º Para fins do inciso V do art. 2º, considera-se indicação genérica da natureza do impedimento, entre outras:

I – condição clínica temporária;

II – necessidade de repouso por recomendação médica;

III – procedimento clínico ambulatorial;

IV – impossibilidade temporária para atividade laboral.

Parágrafo único. É expressamente vedada a exigência de informações que revelem diagnóstico, CID, histórico médico ou qualquer dado que viole o sigilo profissional e a intimidade do paciente.

Art. 4º Somente serão considerados válidos, para fins administrativos, os atestados médicos decorrentes de:

I – atendimento presencial efetivamente realizado; ou

II – atendimento por telemedicina, desde que em conformidade com a regulamentação federal vigente e devidamente registrado em sistema eletrônico próprio.

Parágrafo único. Não será aceito atestado médico emitido sem atendimento clínico comprovado, presencial ou remoto, ainda que a pedido do paciente ou de terceiros.

Art. 5º Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão realizar verificação formal da autenticidade do atestado médico, limitada à conferência de:

I – existência do profissional no respectivo conselho;

II – regularidade formal do documento;

III – compatibilidade entre data do atendimento e data de emissão;

IV – existência de indícios objetivos de emissão irregular ou reiterada.

Parágrafo único. É vedada qualquer análise, exigência ou investigação sobre o conteúdo clínico ou diagnóstico do paciente.

Art. 6º Constatada a emissão irregular, fraudulenta ou reiteradamente abusiva de atestados médicos por profissional integrante da rede municipal ou conveniada, o Poder Executivo deverá:

I – instaurar processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

II – aplicar, conforme o caso, penalidades de advertência, suspensão ou descredenciamento do profissional junto à rede municipal;

III – comunicar formalmente o fato ao respectivo conselho profissional para as providências cabíveis.

Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir sistema eletrônico de registro, validação e rastreabilidade de atestados médicos apresentados à Administração Pública Municipal, inclusive com modelo padronizado, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 19 de fevereiro de 2026.