PROJETO DE LEI Nº 1783/2023

EMENTA:


DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CARDÁPIO NO FORMATO IMPRESSO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :


Art. 1º Os estabelecimentos do ramo de restaurantes, bares, casas noturnas, lanchonetes e congêneres deverão manter à disposição de seus consumidores relação de preços dos produtos que vendem em cardápio no formato impresso.

§ 1º Os estabelecimentos poderão adotar, adicionalmente ao formato impresso, cardápio na modalidade digital ou com QR Code.

§ 2º O cardápio na modalidade digital ou com QR Code, não substitui o cardápio no formato impresso.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

I – advertência, com notificação ao responsável para providenciar a regularização no prazo improrrogável de trinta dias;

II – multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior; e

III – aplicação da multa em dobro, em caso de reincidência.

Art. 3° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2023.

 

JUSTIFICATIVA

Os arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor informam sobre o direito à informação clara, precisa e adequada sobre todas as condições que envolvem o produto ou serviço ofertado ao mercado de consumo, inclusive o preço. Nesse sentido, os cardápios de QR Code facilitam os consumidores, mas ao mesmo tempo excluem parcela de consumidores que estão impossibilitados de acessar à internet ou, em outras circunstâncias, como uma falha técnica nos softwares, por exemplo. Esse é um dos casos que o cardápio físico entra em cena.
Além disso, nem todos possuem acesso à internet ou sabem como mexer em QR Code, como os idosos. Vale lembrar ainda que é obrigação do fornecedor, no mercado de consumo, exibir as informações do produto ou serviço que se dispõe a comercializar, respeitando os princípios da transparência, confiança, informação, liberdade de contratação, boa-fé e também a autonomia do consumidor.
O fornecimento de cardápios por QR Code surgiu durante a fase mais crítica da pandemia de Covid-19 como medida de proteção diante do risco de transmissão do vírus por contato com superfícies contaminadas.Graças aos avanços da vacinação no nosso município, boa parte das medidas adotadas no enfrentamento da pandemia foram revogadas.
E é em razão disso que conto com o apoio de meus nobres pares para a discussão e a aprovação deste projeto de lei.
 

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