PROJETO DE LEI Nº 174/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS ADOTAREM O PROGRAMA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR POR VEÍCULOS AUTOMOTORES – PROCONVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo por ônibus adotarem o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE, criado através da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA Nº 18/1986, para motorização progressiva de toda a sua frota de ônibus, de acordo com o art. 12, da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
Parágrafo único. O Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE tem por finalidade assegurar um baixo potencial poluidor aos veículos novos, baixa taxa de deterioração das emissões ao longo da vida útil dos veículos e, ainda, estabelecer limites máximos de emissão atmosférica de poluentes.
Art. 2º As empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo por ônibus deverão renovar progressivamente e adaptar a sua frota de ônibus às diretrizes estabelecidas pelo Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de março de 2021.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo a obrigatoriedade das empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo por ônibus aderirem ao Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE, criado através da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA Nº 08/1993.
O Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE) estabelece diretrizes, prazos e padrões legais de emissão admissíveis para as diferentes categorias de veículos automotores, bem como, limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos nacionais e importados.
O aumento da motorização individual, decorrente da deficiência crônica dos sistemas de transporte coletivo adequado, tem intensificado o tráfego nos grandes centros urbanos. Além de causar congestionamentos constantes, com a consequente degradação ambiental, devido à poluição do ar e sonora provocada pelos veículos automotores, o crescimento do número de veículos eleva os custos socioeconômicos e provocam sérios danos à saúde humana, devendo ser adotadas medidas eficazes de controle da poluição veicular, direta ou indiretamente.
O PROCONVE/PROMOT baseou-se na experiência internacional para adequar os índices à realidade brasileira e tem como principal meta a redução da contaminação atmosférica das fontes móveis, tais como veículos automotores, por meio da fixação dos limites máximos de emissão, induzindo o desenvolvimento tecnológico dos fabricantes e estabelecendo exigências tecnológicas para veículos, cuja comprovação é feita a partir de ensaios padronizados. A certificação de protótipo/projeto e o acompanhamento estatístico em veículos de produção também fazem parte da estratégia de controle.
O Programa compreende veículo automotor para o transporte de passageiros e/ou carga, com massa total máxima maior que 3.856 kg ou massa do veículo em ordem de marcha maior que 2.720 kg, projetado para o transporte de passageiros e/ou carga. O controle de fumaça ou, indiretamente de matéria particulada, que teve seu início em 1987 com o estabelecimento do limite de opacidade “k > 2,5” ao longo de toda a curva de máximo toque dos motores a diesel. Já o controle das emissões gasosas pelo escapamento de veículos pesados teve seu início no ano de 1993, com a introdução gradativa dos limites da Fase P-3, em 1994, da Fase P-4, em 1998, da Fase P-5, em 2004, da Fase P-6, adiada para a Fase P7, prevista em 2012.
Desta forma, solicito aos meus pares o apoio para a aprovação desta matéria de grande relevância e interesse público.