PROJETO DE LEI Nº 1711/2025
EMENTA:
INSTITUI A TAXA DE TURISMO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – TTS-RIO, ACRESCENDO DISPOSITIVO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Turismo Sustentável – TTS-Rio – devida em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos disponibilizados a turistas e não residentes durante sua permanência no Município, relacionados à manutenção e revitalização urbano-ambiental e paisagística de áreas públicas.
Art. 2º São sujeitos passivos da TTS-Rio os turistas e não residentes no Município do Rio de Janeiro que se hospedem no território municipal.
Art. 3º A TTS-Rio visa ao custeio dos serviços públicos municipais que garantam aos sujeitos passivos a adequada fruição das atividades e atrativos turísticos da cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4º O valor da TTS-Rio será de R$ 15 (quinze reais).
§ 1º Os valores de que trata o caput serão atualizados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, fixar valores diferenciados da TTS-Rio, inclusive por origem nacional ou estrangeira, respeitados os limites mínimo e máximo correspondentes a cinquenta por cento abaixo e cinquenta por cento acima dos valores estabelecidos no caput, de forma a adequar a cobrança às políticas públicas de turismo e sustentabilidade.
Art. 5º A base de cálculo da TTS-Rio corresponde ao custo estimado da atividade administrativa municipal de manutenção e revitalização urbano-ambiental e paisagística de áreas públicas diretamente relacionadas ao impacto do turismo, conforme regulamentação específica.
Art. 6º a incidência da TTS-Rio ocorrerá por diária de hospedagem e por pessoa, observados os seguintes critérios:
I – o Poder Executivo poderá adotar cobrança única por período de hospedagem, respeitado o limite máximo de sete diárias; e
II – o reajuste do valor da taxa seguirá os mesmos índices aplicados às demais receitas municipais de natureza tributária.
Art. 7º São responsáveis tributários pelo recolhimento da TTS-Rio:
I – os meios de hospedagem como hotéis, pousadas, hospedarias e similares;
II – as plataformas digitais de intermediação de hospedagem ou locação temporária; e
III – as operadoras e agências de turismo, no caso de pacotes que incluam hospedagem no Município.
Art. 8º O valor devido deverá ser cobrado e repassado ao Município, em guia própria, observados os prazos e formas definidos em regulamento.
Art. 9º Os recursos arrecadados com a TTS-Rio serão integralmente vinculados ao custeio da manutenção e revitalização urbano-ambiental e paisagística de áreas públicas.
Art. 10. A aplicação dos recursos será fiscalizada por conselho gestor paritário, com representantes do Poder Público e do setor turístico.
Art. 11. O Município publicará relatório anual de transparência, demonstrando a arrecadação e a destinação dos valores provenientes da TTS-Rio.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo firmar convênios com entidades públicas ou privadas para gestão e controle da TTS-Rio.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após noventa dias ou no primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação, o que ocorrer por último.
Plenário Teotônio Villela, 9 de dezembro de 2025.