PROJETO DE LEI Nº 1584/2025
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE QR CODE POR LOTE EM EMBALAGENS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS COMERCIALIZADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PERMITINDO AO CONSUMIDOR VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO PRODUTO E COIBIR A VENDA DE BEBIDAS ADULTERADAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica obrigatória a inclusão, em local visível das embalagens de todas as bebidas alcoólicas comercializadas no Município do Rio de Janeiro, de QR Code vinculado ao lote, que direcione o consumidor a uma plataforma oficial de verificação da autenticidade do produto, gerida pelo Poder Público.
Art. 2º O QR Code deverá:
I – ser único para cada lote, permitindo rastreabilidade eficiente;
II – levar diretamente a um site ou aplicativo oficial do Poder Público Municipal;
III – conter informações sobre fabricante, data de produção, número do lote, validade e situação de regularidade da empresa;
IV – permitir consulta gratuita e em tempo real pelo consumidor;
V – registrar, quando lido, a data, hora e local da consulta para monitoramento de duplicidades ou possíveis fraudes.
Art. 3º O sistema oficial poderá utilizar tecnologias adicionais de segurança, como selos holográficos ou QR Codes criptografados, para dificultar a clonagem ou adulteração das embalagens.
Art. 4º As empresas produtoras, importadoras e distribuidoras de bebidas alcoólicas deverão:
I – manter cadastros atualizados junto ao órgão competente do Poder Público Municipal;
II – garantir que cada QR Code esteja corretamente vinculado ao lote correspondente;
III – fornecer orientação mínima aos pontos de venda sobre a verificação da autenticidade.
Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator a:
I – advertência formal;
II – multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por lote não regularizado;
III – suspensão temporária da comercialização do lote;
IV – outras penalidades previstas em regulamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo:
I – padrões técnicos para geração de QR Codes por lote;
II – critérios de integração com o sistema oficial de rastreabilidade;
III – regras de monitoramento e penalidades.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 04 de novembro de 2025.