PROJETO DE LEI Nº 1556/2022

EMENTA:


CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESCOBERTA PRECOCE DE SINAIS DE AUTISMO

 

Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR ROCAL

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo na rede pública de saúde.

Art. 2º O Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo consiste na aplicação do teste escala M-chat, em crianças entre dezesseis e trinta meses de idade, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria.

Art.3º A aplicação do teste de escala M-Chat será realizada pelas unidades básicas de saúde, onde o responsável pela criança tenha cadastro, podendo ser realizado, ainda, pelas visitas das equipes de saúde da família.

Art.4º No momento da realização do teste, os responsáveis deverão ser informados sobre a importância de uma possível identificação do Transtorno do Espectro Autista - TEA, de forma precoce, bem como da pontuação que caracteriza o grau baixo, médio ou alto de probabilidade de identificação do TEA., sendo risco baixo 0 a 2; risco moderado, 3 a 7 e risco elevado 8 a 20, conforme classificação da escala M-Chat.

Art. 5º Caso as respostas configurem uma possibilidade elevada de constatação de Transtorno do Espectro Autista - TEA, caberá ao medico responsável:

I - informar aos responsáveis da criança sobre a necessidade pela procura do serviços de neurologia, sendo de imediato incluído no Sistema de Regulação - SISREG para consulta com profissional da área; e

II - encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, para que este acompanhe o atendimento ao menor, inclusive, na fase escolar.

Art.º 6 Os dados relacionados ao percentual de possibilidade elevada de constatação de TEA serão anualmente publicizados no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde, discriminando sexo e áreas programáticas da Cidade, sendo ainda remetidos à Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social da Câmara Municipal.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário Teotônio Villela, 26 de agosto de 2022.

 

JUSTIFICATIVA

O Projeto em tela, visa a criação de um Plano Municipal de de descoberta de sinais precoces de autismo.
Uma vez criado, as crianças cujo resultados do M-Chat, teste aprovado pela Sociedade Brasileira de Pediatria justamente para encontrar sinais de possibilidade de casos de autismo, poderão ter um acompanhamento mais individualizado, de forma a possibilitar uma maior velocidade na procura de profissionais especializados, bem como o acompanhamento do Conselho Tutelar às demandas necessárias em caso de confirmação de diagnóstico.
Por fim, haveia ainda uma estatística sobre os casos confirmados e sua posterior publicização, de forma a possibilitar a criação de programas de saúde e contribuir na fiscalização sobre o tema.
Pelos motivos supra citados, conto com o apoio dos meus pares na aprovação deste relevante projeto.