PROJETO DE LEI Nº 153/2021

EMENTA:

DISPÕE SOBRE EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PUBLICIDADE COMERCIAL NO SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO.

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º Fica facultada ao permissionário taxista a exploração comercial e veiculação de mídia com a utilização de painéis de publicidade comercial nos automóveis do Serviço de Transportes de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Poderá ser explorado nos seguintes espaços dos referidos veículos:
I – engenho luminoso fixado no teto;
II – vidro traseiro;
III – portas dianteiras;
IV – portas traseiras;
V – encosto de cabeça.

Art. 3º Os engenhos luminosos serão colocados sobre o teto dos veículos no sentido longitudinal, com altura máxima de quarenta centímetros, comprimento máximo de cento e dez centímetros, largura máxima de quarenta centímetros e não poderão ultrapassar os limites da largura e comprimento do teto.

Art. 4º O engenho de veiculação publicitária deverá ser obrigatoriamente fixado sobre suporte e terão as características descritas no art. 3º.

Art. 5º É proibida a fixação do engenho luminoso para veiculação de propaganda em táxi por meio de ímã.

Art. 6º As publicidades comerciais a serem veiculadas nas portas dianteiras e/ou traseiras dos táxis deverão estar contidas numa área de um mil e quinhentos centímetros quadrados, não podendo interferir na faixa lateral azul báltico de doze centímetros existente em toda lateral do veículo.

Art. 7º A aposição de publicidade no vidro traseiro do táxi deverá apresentar transparência mínima de cinquenta por cento de visibilidade de dentro para fora do veículo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Teotônio Villela, 4 de abril de 2021.

MARCIO RIBEIRO
Vereador – AVANTE

JUSTIFICATIVA

A utilização de publicidade comercial no serviço de transportes de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro da cidade do Rio de Janeiro é orientada pela Resolução SMTR nº 1.783 de 05 junho de 2008, alterada pela resolução SMTR nº 3343 DE 22 DE dezembro de 2020.

Por sua vez, os permissionários ficam impedidos de sua disposição em empreender por meio de parceiros que estariam dispostos a divulgar no potente mercado da circulação de táxis, devido às burocracias e valores impostos.

O intuito desta propositura é abrir oportunidades para que os taxistas possam buscar parceiros ou, mais comumente, fechar parcerias com hotéis, bares e restaurantes que já, costumeiramente, usam o serviço do táxi e teriam sua marca circulando pela cidade.

Desta forma, procura-se proporcionar um equilíbrio comercial na concorrência dos táxis em relação aos aplicativos de transporte passageiros. Aguardando a aprovação dos pares desta casa, volto meu esforço para estimular o empreendedorismo dos taxistas do Rio de Janeiro, dando mais uma oportunidade de renda e estímulo da continuidade e existência desta tão tradicional atividade profissional em nossa cidade.

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