PROJETO DE LEI Nº 152/2021
EMENTA:
CRIA O SELO MUNICIPAL DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência.
§ 1º O Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência será outorgado às empresas estabelecidas no Município, as quais tenham se destacado por ações efetivas para a inclusão das pessoas com deficiência.
§ 2º O Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência será outorgado às Organizações Não Governamentais – ONGs, às instituições religiosas e aos demais tipos de instituições e organizações as quais tenham se destacado por suas ações e atitudes efetivas para a inclusão das pessoas com deficiência ou sejam reconhecidas na luta pela inclusão das pessoas com deficiência.
Art. 2º As empresas, as ONGs, as instituições religiosas e as demais instituições e organizações que receberem o Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência, ficam autorizados a expô-lo e a divulgá-lo, inclusive em todo os seus planos de comunicação e marketing.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de trinta dias, em especial estabelecendo as regras para a requisição do Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência por parte das empresas, das ONGs, das instituições religiosas e das demais instituições e organizações, bem como as formas e os prazos para a sua outorga por parte do município.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá o desenho técnico do Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência, o qual deverá conter o brasão do município.
Art. 4º As eventuais despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Teotônio Villela, 30 de março de 2021.
MARCIO RIBEIRO
Vereador – AVANTE
JUSTIFICATIVA
A questão da inclusão da pessoa com deficiência é fundamental. Desde a sanção e promulgação da Lei nº 13.146/2015, a qual instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), há avanços na efetivação da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, esta propositura pretende colaborar com a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente estimulando a adoção de medidas contundentes pelas empresas, pelas ONGs, pelas instituições religiosas e pelas demais instituições e organizações em relação à sua inclusão.
Isto posto e certo da vossa compreensão, este singelo vereador solicita aos nobres pares que compõe esta Egrégia Casa Legislativa, a aprovação da propositura.
ENTRADA: 06/04/2021
PUBLICAÇÃO: 08/04/2021
PARECER DAS COMISSÕES:
01.:Comissão de Justiça e Redação: Pela Constitucionalidade.
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público: Favorável.
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência: pendente.
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira: pendente.
APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO: pendente.
PUBLICADO: pendente.
APROVADO EM 2ª DISCUSSÃO: pendente.
PUBLICADO: pendente.