PROJETO DE LEI Nº 1480/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE TODOS OS CASOS CONFIRMADOS DE ESPOROTRICOSE EM ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As clínicas veterinárias, os consultórios e os hospitais veterinários localizados no Município deverão notificar compulsoriamente ao órgão competente do Poder Executivo todos os casos confirmados de esporotricose em animais domésticos.
Art. 2º A notificação compulsória deverá ser feita pelo médico-veterinário responsável pelo diagnóstico e deve conter, impreterivelmente, as seguintes informações:
I – nome do tutor ou responsável pelo animal doméstico que apresente a doença; e
II – nome do hospital veterinário, clínica veterinária, consultório veterinário ou atendimentos domiciliares por profissionais médicos veterinários, onde se encontra o animal em atendimento e ou em tratamento.
Art. 3º A notificação será feita independentemente da origem do animal doméstico.
Art. 4º O descumprimento do disposto na Lei sujeitará aos responsáveis pela notificação as seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II – multa de 1.000,00 (um mil reais), em caso de reincidência.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 02 de agosto de 2022.
JUSTIFICATIVA
A esporotricose é uma doença causada pelo gênero Sporothrix spp, sendo o S. brasilliensis, o que mais apresenta virulência em relação aos demais patogênos. O fungo acomete diversas espécies de animais, como os cães e gatos, e também os seres humanos.
No entanto, a esporotricose, que é uma zoonose, necessita de uma atenção especial, pois doença é considerada endêmica na região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, desde 1998. O controle e prevenção da doença representam grandes desafios à saúde pública em nosso território.
Ainda, a esporotricose tornou-se um agravo de notificação compulsória estadual a partir da publicação da Resolução SES nº 674, de 12 de julho de 2013, da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ). Porém, para os animais domésticos acometidos pela Esporotricose, não existe obrigatoriedade de ser notificada.
Deste modo, o presente projeto de lei busca a implementação de medidas mais severas quanto à disseminação da doença, para possibilitar as investigações epidemiológicas, as implantações de medidas preventivas, o controle sanitário e o mapeamento das áreas mais afetadas dentro do nosso Município.
Por essas razões, conto com esta Casa Legislativa, sempre sensível aos interesses da comunidade, e com o apoio dos meus pares para sua aprovação.