PROJETO DE LEI Nº 147/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS INFORMATIVAS NOS ELEVADORES PÚBLICOS E PRIVADOS INFORMANDO QUE CRIANÇAS MENORES DE DEZ ANOS NÃO PODEM ENTRAR DESACOMPANHADAS DE UM ADOLESCENTE OU ADULTO RESPONSÁVEL
Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art 1º É obrigatória a afixação de cartaz ou placa informativa nos elevadores de edifícios públicos ou residenciais, informando sobre a proibição de entrada de criança menor de dez anos desacompanhada de adolescente ou adulto responsável.
Parágrafo único. O cartaz ou placa deve conter os dizeres “É proibida a entrada de criança menor de 10 anos desacompanhada em elevadores”.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará as informações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de março de 2021.
JUSTIFICATIVA
Segundo a coordenadoria de vigilância e prevenção de acidentes, do Ministério da Saúde, o aumento do número de acidentes no Brasil é um dos fatores que mais causam impacto no sistema de saúde, mas felizmente são possíveis de prevenção.
Acidentes com elevadores são mais frequentes do que se supõe. Os mais comuns são ocasionados pelo uso da chave de abertura emergencial de portas, não travamento da porta, uso inadequado do equipamento, brincadeiras dentro da cabine, além da altura média que impossibilita a criança a fazer o uso adequado do equipamento.
O presente projeto busca prevenir e evitar acidentes na infância, a fim de diminuir os números registrados, trazendo proteção e segurança às crianças.;