PROJETO DE LEI Nº 1463/2025

EMENTA:

DISPÕE SOBRE O DESCARTE E A RECICLAGEM DE GARRAFAS DE VIDRO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO À PREVENÇÃO DA FALSIFICAÇÃO DE BEBIDAS, À PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E À SEGURANÇA DOS TRABALHADORES DA LIMPEZA URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 


Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO

 


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica determinado que o descarte e a reciclagem de garrafas de vidro no Município do Rio de Janeiro deverão ser realizados, obrigatoriamente, mediante fragmentação ou quebra prévia das garrafas, de modo a impedir sua reutilização indevida e a prevenir a falsificação de bebidas.

§ 1º A obrigação estabelecida nesta Lei aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas, tais como bares, restaurantes, depósitos, supermercados, casas noturnas e demais estabelecimentos comerciais que comercializem, armazenem ou sirvam bebidas em recipientes de vidro.

§ 2º As cooperativas e empresas de coleta seletiva e reciclagem deverão adotar procedimentos de segurança que assegurem o cumprimento desta norma, impedindo o reaproveitamento irregular de garrafas e minimizando os riscos à integridade física dos profissionais envolvidos na coleta e no transporte dos resíduos.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – estabelecer normas técnicas e operacionais para o descarte seguro de garrafas de vidro;

II – determinar a forma adequada de acondicionamento e transporte dos resíduos, de modo a proteger os garis e demais trabalhadores da limpeza urbana contra cortes e acidentes;

III – indicar equipamentos de proteção individual (EPIs) obrigatórios para os profissionais da coleta e triagem de materiais recicláveis; e

IV – promover campanhas de conscientização voltadas aos estabelecimentos comerciais, informando sobre os riscos da reutilização de garrafas e a importância do descarte responsável.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções administrativas e legais:

I – advertência formal, na primeira autuação;

II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser majorada em até cem por cento em caso de reincidência;

III – cassação do alvará de funcionamento, quando se tratar de pessoa jurídica reincidente, especialmente bares, restaurantes, depósitos, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

Art. 4º Os valores arrecadados com as multas serão destinados preferencialmente ao Fundo Municipal de Limpeza Urbana e ao Fundo Municipal de Saúde, devendo ser aplicados prioritariamente em programas de segurança e capacitação dos garis, bem como em campanhas educativas sobre o descarte seguro do vidro.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com cooperativas de reciclagem, associações de catadores e empresas especializadas, visando à adequação das rotinas de coleta e à segurança dos trabalhadores envolvidos no processo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 14 de outubro de 2025.