PROJETO DE LEI Nº 1463/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O DIREITO DA MULHER DE TER ACOMPANHAMENTO NAS CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR ROCAL, VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica assegurado à mulher o direito à presença de acompanhante, de sua livre escolha, durante as consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município.
Parágrafo único. O direito disposto no caput poderá ser exercido pela mulher, se assim desejar, mediante solicitação junto ao estabelecimento, no ato do atendimento.
Art. 2° Os estabelecimentos de saúde devem informar o direito a que se refere o art. 1° desta Lei, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º Fica obrigatória a divulgação da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005 – Lei do Acompanhante - que garante à parturiente o direito à presença de um acompanhante, durante o trabalho de parto, na rede de serviços de saúde.
Art. 4º O descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará o estabelecimento de saúde às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000, 00 (mil reais), em caso de descumprimento;
III – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada reincidência.
Art. 5º Os valores arrecadados em decorrência do descumprimento ao disposto nesta Lei poderão, a critério do órgão competente, ser destinados para programas de combate à violência contra a mulher.
Art. 6º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de agosto de 2022.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal Nº 11.108, de 7 de abril de 2005, garante às mulheres o direito à presença de acompanhante durante o parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). E, a Portaria Nº 2.418, de 2 de dezembro de 2005, do Ministério da Saúde, regulamenta a respectiva lei federal.
Após o impactante caso que envolveu o médico anestesista Giovanni Quintella, preso em flagrante por suspeita de estupro de uma gestante durante a cesariana, chamou a nossa atenção e reflexão de como está sendo observado e respeitado nas instituições de saúde, o direito de acompanhante da mulher, amparado pela Lei Federal n° 11.108/2005, que determina que toda a gestante tem o direito à presença de um acompanhante, de sua livre escolha, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
É indiscutível que o nascimento de uma criança é um momento afetivo de grande significado e que envolve toda a família, sendo fundamental para a mulher a presença de um acompanhante de sua livre escolha. Por essa razão se faz necessário também à divulgação da Lei Federal Nº 11.108, de 7 de abril de 2005, para garantir à mulher, de forma efetiva, o direito à presença de um acompanhante, durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, bem como o cumprimento dos objetivos da lei pelos estabelecimentos públicos e privados de saúde no município, que deve prover os meios que garantam o direito da mulher permanecer acompanhada, se assim o desejar.
Por essa razão, a presente proposta tem por objetivo não somente garantir a eficácia da lei, mas estender o respectivo direito da presença de acompanhante, à mulher, que assim desejar, durante as consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município do Rio de Janeiro.
O direito da mulher de ser acompanhada, respeitada, de não sofrer violência de qualquer tipo, seja obstétrica, física, verbal, psicológica e sexual, e ainda, de ter acesso a atendimento de saúde digno, são os objetivos desta proposta legislativa.